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TJRS DECIDE PELA INCIDÊNCIA DO ISS NA INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA DE USINAGEM

A 21ª Câmara Cível do TJRS, na Apelação nº 70041207770, cuja ementa segue abaixo, decidiu pela incidência do ISS na "industrialização" por encomenda de usinagem, adotando o entendimento sacramentado pelo Superior Tribunal de Justiça há alguns anos.

23 Jun 2011 0 comment
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  Omar Augusto Leite Melo

Essa tributação foi recentemente levada ao STF, num aúltima tentativa de fugir da tributação municipal, sob o argumento de que essa atividade estaria inserida numa etapa da industrialização e, por isso, não pode ser reputada como serviço, mas sim como industrialização. Segundo esse entendimento, somente haveria serviço quando o tomador do serviço for o seu usuário final.
Por outro lado, essa mesma Câmara do TJRS afastou a incidência do ISS quando a atividade for de "transformação", não se admitindo a interpretação analógica para enquadrar essa ativida de como "congênere" daquelas outras expressamente listadas no subitem 14.05 da Lista de Serviços do ISS. Agora, sicneramente, não ficou claro para mim se a causa envolvia efetivamente a transformação desempenhada sobre bens de terceiro, ou seja, se o encomendante da transformação ("industrialização") fornecia os materiais, o que, é óbvio, é pressuposto para a incidência do ISS.
Particularmente, eu e Francisco Ramos Mangieri defendemos a incidência do ISS também sobre a transformação em bens de terceiros, ao contrário do que foi decidido pelo tribunal gaúcho, em razão da expressão "congêneres" (interpretação "intra muros", analógica).
Vejam as ementas dos dois acordãos retratados neste post.

70041207770
Comarca de São Leopoldo
11-05-2011
Marco Aurélio Heinz

        • apelação cível. mandado de segurança. serviço de industrialização por encomenda. usinagem. tipo do item 14.05 da Lista Anexa à Lei Complementar n. 116/2003.

        • Nos termos da Constituição Federal, a competência dos Municípios para instituir imposto sobre serviços de qualquer natureza, é residual, não compreendido no âmbito do ICMS (art. 156, III).

        • A lei complementar que trata dos serviços submetidos ao imposto municipal expressamente prevê a hipótese de pintura e beneficiamento de peças e congêneres, sofrer a incidência do ISS (item 14.05 da Lista Anexa à Lei Complementar 113/2003).

        • Evidente, por isso, que os serviços de industrialização por encomenda, prestados pela impetrante a terceiros se submete à incidência do ISS.

        • A prova documental revela demanda igual intentada contra o Município, merecendo, por isso, ser extinto o presente mandado de segurança em razão da litispendência.

        • Inexistência de direito. Denegação da ordem.

        • Apelação desprovida.

Apelação Cível Vigésima Primeira Câmara Cível
Nº  70041207770 Comarca de São Leopoldo
PROMATEC INDUSTRIA DE MAQUINAS LTDA E OUTROS
APELANTE
MUNICIPIO DE SAO LEOPOLDO APELADO


Número: 70042026336 Inteiro Teor: doc html Tribunal: Tribunal de Justiça do RS Seção: CIVEL
Tipo de Processo: Apelação Cível Órgão Julgador: Vigésima Primeira Câmara Cível Decisão: Acórdão
Relator: Marco Aurélio Heinz Comarca de Origem: Comarca de Porto Alegre
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. TRANSFORMAÇÃO DE MATÉRIA PRIMA. NÃO INCIDÊNCIA DE ISS. Nos termos da Constituição Federal, a competência dos Municípios para instituir imposto sobre serviços de qualquer natureza é residual, não compreendidos no âmbito do ICMS (art. 156, III). A lei complementar que trata dos serviços submetidos ao imposto municipal expressamente prevê a hipótese de pintura e beneficiamento de peças e outras sofrer a incidência do ISS (item 14.05, da Lista Anexa à Lei Complementar 113/2003). Taxatividade que constitui natural conseqüência do princípio da legalidade. Prova pericial que revela a atividade da autora de transformação de matéria p rima (processo de fundição de alumínio), caracterizando industrialização, atividade não sujeita ao ISS. Apelação provida. (Apelação Cível Nº 70042026336, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em 11/05/2011)
Data de Julgamento: 11/05/2011
Publicação: Diário da Justiça do dia 06/06/2011


Número: 70042026336 Inteiro Teor: doc html Tribunal: Tribunal de Justiça do RS Seção: CIVEL
Tipo de Processo: Apelação Cível Órgão Julgador: Vigésima Primeira Câmara Cível Decisão: Acórdão
Relator: Marco Aurélio Heinz Comarca de Origem: Comarca de Porto Alegre
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. TRANSFORMAÇÃO DE MATÉRIA PRIMA. NÃO INCIDÊNCIA DE ISS. Nos termos da Constituição Federal, a competência dos Municípios para instituir imposto sobre serviços de qualquer natureza é residual, não compreendidos no âmbito do ICMS (art. 156, III). A lei complementar que trata dos serviços submetidos ao imposto municipal expressamente prevê a hipótese de pintura e beneficiamento de peças e outras sofrer a incidência do ISS (item 14.05, da Lista Anexa à Lei Complementar 113/2003). Taxatividade que constitui natural conseqüência do princípio da legalidade. Prova pericial que revela a atividade da autora de transformação de matéria p rima (processo de fundição de alumínio), caracterizando industrialização, atividade não sujeita ao ISS. Apelação provida. (Apelação Cível Nº 70042026336, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em 11/05/2011)
Data de Julgamento: 11/05/2011
Publicação: Diário da Justiça do dia 06/06/2011

apelação cível. ação declaratória. industrialização por encomenda. transformação de matéria prima. não incidência de iss.

Nos termos da Constituição Federal, a competência dos Municípios para instituir imposto sobre serviços de qualquer natureza é residual, não compreendidos no âmbito do ICMS (art. 156, III).

A lei complementar que trata dos serviços submetidos ao imposto municipal expressamente prevê a hipótese de pintura e beneficiamento de peças e outras sofrer a incidência do ISS (item 14.05, da Lista Anexa à Lei Complementar 113/2003).

Taxatividade que constitui natural conseqüência do princípio da legalidade.

Prova pericial que revela a atividade da autora de transformação de matéria prima (processo de fundição de alumínio), caracterizando industrialização, atividade não sujeita ao ISS.

Apelação provida.

Apelação Cível

Vigésima Primeira Câmara Cível

Nº 70042026336

Comarca de Porto Alegre

STAMAK INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS E MOLDES LTDA

APELANTE

MUNICIPIO DE PORTO ALEGRE

APELADO

Última modificação em Quarta, 15 Março 2017 03:23

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