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ISS NA PRODUÇÃO DE EMBALAGEM POR ENCOMENDA - ADIN 4.389

Neste breve texto, pretendo comentar a decisão liminar do STF na ADIN 4.389, julgada em 13/04/2011, publicada no DJe de 24/05/2011, p. 36, a partir dos votos dos ministros do STF.
Nesta ADIN, está em jogo a constitucionalidade da incidência do ISS sobre a produção de embalagem por encomenda: trata-se de um serviço de composição gráfica (subitem 13.05 da Lista de Serviços) ou de uma operação de circulação de mercadoria; é uma obrigação de fazer ou de dar?

09 Ago 2011 0 comment
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  Omar Augusto Leite Melo

O Pleno do STF, por unanimidade, deferiu medida cauter para reconhecer que o ISS não incide sobre operações de industrialização por encomenda de embalagens, destinadas à integração ou utilização direta em processo subsequente de industrialização ou de circulação de mercadoria. Ou seja, o STF julgou pela incidência do ICMS nesta operação.
O relator Ministro Joaquim Barbosa focou seu entendimento "no papel que essa atividade tem no cilco produtivo". Ele expressamente afastou a aplicação do critério da especialização da atividade, ou seja, a encomenda e a personalização da embalagem não canalizam o fato para o ISS:
"Neste momento de juízo inicial, tenho como densamente plausível a caracterização desse tipo de atividade como circulação de mercadorias ('venda'), ainda que fabricadas as embalagens de acordo com especificações do cliente, e não como a contratação de serviço. Aliás, a ênfase na encomenda da industrialização parece-me insuficiente para contraria a tese oposta".
Enfim, pesou na decisao do relator o fato da embalagem "fazer parte de complexo processo produtivo destinado a por bens em comércio". Neste entendimento, vale destacar que o Ministro relator analisou a atividade sob o ângulo do encomendante (comprador da embalagem-tomador do serviço), e não na visão do contribuinte (fabricante-prestador do serviço). Aliás, na minha opinião, "data vaenia", aqui está o grande erro cometido pelo Ministro Joaquim Barbosa. Ora, para o fabricante-prestador do serviço, não interessa o destino a ser dado ao produto; para ele, a circulação do produto-serviço acaba ali, no momento da entrega do produto-serviço.
O segundo ministro a votar foi a Ministra Ellen Gracie. A meu ver, a ministra se valeu de outro argumento, muito mais pertinente, para justificar a incidência do ICMS em desfavor do ISS.
Após divagar sobre o conceito das chamadas "operações mistas" (atividades que envolvem simultaneamente serviços e mercadorias), ela escreveu que:
"No caso dos autos, o objeto principal do contrato é a produção e a entrega de embalagem. Este o fim colimado. Por certo que as embalagens devem ser tais ou quais características e que sua produção seja feita sob encomenda, para acondicionamento dos produtos do contratante, contendo a impressão de marcas e demais informações necessárias ou úteis. Mas o objetivo final é a produção e a circulação das embalagens como um todo, em grande número, para utilização pela contratante em seu processo produtivo.
Podemos ter uma embalagem sem qualquer impressão e não deixará de ser uma embalagem, capaz de acondicionar mercadorias, protegendo-as e facilitando seu transporte. Mas a impressão em um material incapaz de acondicionar uma mercadoria não é uma embalagem.
A atividade de impressão de marca e informações na embalagem não constitui senão uma das etapas do processo produtivo e sequer pode ser considerada como das mais importantes".
Portanto, a Ministra Ellen Gracie ressaltou que a composição gráfica existente nesta atividade é uma atividade-meio da produção da embalagem, isto é, a empresa é uma fabricante de embalagem que personaliza o produto conforme encomendado. Diferentemente do que fez o Ministro Joaquim Barbosa, a visão ficou restrita ao contribuinte (fabricante-prestador do serviço), e não do encomendante, ou seja, a destinação futura torna-se irrelevante nesta decisão da Ellen Gracie.
Aqui, certamente temos uma diferença salutar entre o entendimento do Ministro Joaquim Barbosa e da Ministra Ellen Gracie: enquanto o relator forçou seu argumento no caráter intermediário dessa atividade (inserção dentro de uma cadeia de industrialização; "papel que essa atividade tem no ciclo produtivo"); a Ministra Ellen Gracie se baseou no objeto, na atividade-fim e atividade-meio dessa operação mista, concluindo pela essência industrial da atividade, é dizer, o objeto principal e final seria a produção e a entrega da embalagem (obrigação de dar). 
Na sequência, votou o Ministro Luiz Fux, que à época em que foi ministro do STJ, decidia pela incidência do ISS nos serviços de composição gráfica personalizada; fato, aliás, lembrado pelo próprio ministro logo no início de seu curto voto.
Não ficou bem claro o seu entendimento. No início, ele aparenta seguir o entendimento da Ministra Ellen Gracie, quando disse que "essa embalagem encomendada representa um verdadeiro insumo porque a atividade fim vai ser a circulação de uma mercadoria". Tanto que ele trouxe à baila o entendimento defendido pela própria ministra em outro processo, que envolve a encomenda de serviços gráficos de elaboração de manual, cartão de identificaçao e etc. Mas, depois, ele comenta: "eu só queria trazer mais um argumento de reforço a essa tese capitaneada pelo Ministro Joaquim Barbosa que é muito interessante".
No fim, ele praticamente antecipa seu entendimento em prol de futura modulação dos efeitos dessa decisão do STF: "temos que tomar um pouco de cuidado porque isso vem vigorando desde 2003, então temos que fazer uma modulação porque os Municípios estão contando com isso desde 2003".
Já o Ministro Ricardo Lewandoeski, o quarto a votar, acompanhou integralmente o relator, ou seja, também descambou para o lado dessa atividade econômica estar destinada ao ciclo produtivo.
Na sequência, o Ministro Ayres Britto simplesmente interviu ao falar do "condomínio financeiro" entre Estados e Municípios, para justificar que os Municípios não perderiam tanto com essa decisão porque receberão de um outro lado, através da quota-parte do ICMS. Aliás, isso também constou no voto da Ministra Ellen Gracie.
O próximo a votar foi o Ministro Marco Aurélio, que se limitou a acompanhar o relator, ou seja, mais um que votou pela tese do "ciclo produtivo".
Por fim, a Ministra Carmen Lúcia também seguiu a linha de raciocínio do relator:
"Na composição gráfica de arte feita de forma mecânica e industrializada na embalagem já não tem mais tanta relevância o serviço artístico, mas a adequação da embalagem ao produto que resultará da cadeia industrial, ou seja, mero insumo".    
Não votaram os Ministros Cezar Peluso, Gilmar Mendes e Dias Tóffoli. O Ministro Celso de Mello limitou-se a votar em favor da concessão da medida cautelar, não abrindo o seu voto.
Finalmente, diante de todo o exposto, percebe-se que dificilmente haverá uma reviravolta nesse caso. A meu ver, a partir de agora, os defensores dos Municípios neste processo devem concentrar seus esforços em dois pontos:
1) lutar pela modulação dos efeitos dessa decisão, de tal forma que fique preservada a cobrança do ISS sobre essa atividade até maio de 2011 (data desta decisão liminar do STF); e
2) rechaçar a tese defendida pelo Ministro Joaquim Barbosa (acompanhada pelos outros Ministros, com exceção da Ellen Gracie), referente a destinação do produto, ao ciclo produtivo. Com efeito, se efetivamente vingar essa tese, os Municipios tambem perderão a cobranca do ISS na industrialização por encomenda (subitem 14.05).
Quanto às alegações invocadas, tenho uma opinião contrária a todas essas colocadas pelos Ministros. Com o devido respeito, entendo que os Ministros estão invadindo a competência legislativa, estão criando requisitos ou conceitos não previstos ou fixados em lei, e lei complementar. A meu ver, essa discussão deveria comportar uma posição mais “simples”, e que foi utilizada pelo próprio STF no passado, no sentido de que essas atividade mistas podem ser enquadradas como prestação serviço ou como produção, cabendo à lei complementar decidir (definir), conforme artigos 146, I e III, “a”, e 156, III, ambos da Constituição Federal. A meu ver, o STF está agindo simultaneamente como um legislador positivo (quanto à incidência do ICMS) e legislador negativo (quando excluiu o ISS). E nessas “criações”, o STF aumenta ainda mais a desconfiança e o descrédito sobre as leis (sobre o Legislativo), trazendo ainda mais insegurança jurídica aos Fiscos e aos contribuintes, na medida em que vem sendo adotados critérios “desconhecidos” que vão sendo inseridos não pela lei (complementar), mas por ministros do STF. De fato, essas discussões quanto a Política Fiscal (justiça fiscal; repartição da competência) são temas afetos ao Legislativo, e não ao STF.

Enfim, vamos aguardar o desfecho dessa discussão tributária, e de novas intromissões do STF noo poder de tributar. Do jeito como andam, após o capítulo das “limitações constitucionais ao poder de tributar”, deve ser incluído o capítulo “limitações do STF ao  poder de tributar”, algo já existente, como temos acompanhado.

Última modificação em Quarta, 15 Março 2017 03:23

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