Recentemente, havíamos postado um comentário sobre decisão da mesma 1ª Turma do STF dizendo que essa imunidade teria uma extensão máxima, relativamente ao ICMS, IPI e II. Naquela ocasião, comentamos que essa interpretação poderia ter impacto no ISS, o que acabou não ocorrendo.
O post anterior foi: http://www.tributomunicipal.com.br/site/index.php/menuiss/noticias/389-imunidade-do-iss-sobre-os-servicos-graficos-prestados-na-confeccao-de-jornais- livros-e-revistas
Abaixo, segue a ementa do RE nº 631.864 do STF.
RE 631864 AgR / MG - MINAS GERAIS
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Julgamento: 03/05/2011 Órgão Julgador: Primeira Turma
Publicação
DJe-094 DIVULG 18-05-2011 PUBLIC 19-05-2011
EMENT VOL-02525-03 PP-00506
Parte(s)
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
AGTE.(S) : FUNDAÇÃO MARIANA RESENDE COSTA LTDA - FUMARC
ADV.(A/S) : MARCELO BRAGA RIOS E OUTRO(A/S)
Ementa
E MENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. ISS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DO ART. 150, VI, D, DA CF. ABRANGÊNCIA. SERVIÇOS DE COMPOSIÇÃO GRÁFICA. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. AGRAVO IMPROVIDO. I – A imunidade tributária prevista no art. 150, VI, d, da Constituição Federal não abrange os serviços de composição gráfica. Precedentes. II – O Supremo Tribunal Federal possui entendimento no sentido de que a imunidade em discussão deve ser interpretada restritivamente. III – Agravo regimental improvido.