O que me causou perplexidade e, pior ainda, dúvida, é que o julgado não faz referência à unidade profissional ou econômica, como vinha ocorrendo em julgamento anteriores do STJ. Outra dúvida que fiquei: foi usado como paradigma o RESP nº 1.117.121, que tratava exclusivamente do serviço de construç ão civil e, mais especifico ainda, teve como suporte fático a divisão das etapas de uma única obra. Logo, com o devido respeito que o STJ merece, esse acórdão jamais poderia ter servido como paradigma!
Enfim, a leitura desse recente recurso apenas aumenta a nossa perplexidade em torno dos últimos julgados do STJ. Fico com a triste impressão de que o STJ está se contradizendo e confundindo inúmeras vezes, aumentando a insegurança jurídica.
Segue, abaixo, o inteiro teor do acórdão comentado.
Será que o STJ voltará para aquele entendimento "radical" quando da vigência do Decreto-lei nº 406/68?
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.318.064 - MG (2010⁄0106048-2)
RELATOR |
: |
MINISTRO HUMBERTO MARTINS |
AGRAVANTE |
: |
MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE |
PROCURADORES |
: |
EDUARDO AUGUSTO VIEIRA DE CARVALHO |
|
|
LUCIÈNNE PITCHON E OUTRO(S) |
AGRAVADO |
: |
P H MINEPRO DO BRASIL COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA |
ADVOGADO |
: |
LUIZA VIANA TORRES E OUTRO(S) |
INTERES. |
: |
MUNICÍPIO DE ITABIRITO |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ISS. COMPETÊNCIA. LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. QUESTÃO PACIFICADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO. RESP 1.117.121⁄SP. APLICAÇÃO DO ART. 543-C DO CPC.
1. A Primeira Seção desta Corte, consolidou o entendimento no sentido de que o ISS deve ser recolhido no local da efetiva prestação de serviços, pois é nesse local que se verifica o fato gerador (nos termos do art.12, letra "b", do DL n. 406⁄1968 e art. 3º, da LC n. 116⁄2003).
2. In casu, a empresa encontra-se sediada em Belo Horizonte, prestando serviços de manutenção e aluguel de maquinaria e equipamentos para indústrias em diversos outros Municípios, dentre eles à MBR, em sua unidade denominada Mina do Pico, em Itabirito. Logo, o fato gerador ocorreu no Município de Itabirito e, assim, a ele cabe a cobrança do tributo.
Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 05 de abril de 2011(Data do Julgamento)
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.318.064 - MG (2010⁄0106048-2)
RELATOR |
: |
MINISTRO HUMBERTO MARTINS |
AGRAVANTE |
: |
MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE |
PROCURADORES |
: |
EDUARDO AUGUSTO VIEIRA DE CARVALHO |
|
|
LUCIÈNNE PITCHON E OUTRO(S) |
AGRAVADO |
: |
P H MINEPRO DO BRASIL COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA |
ADVOGADO |
: |
LUIZA VIANA TORRES E OUTRO(S) |
INTERES. |
: |
MUNICÍPIO DE ITABIRITO |
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator):
Cuida-se de agravo regimental interposto pelo MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE contra decisão monocrática de relatoria do Ministro Presidente do STJ, a qual negou provimento ao agravo de instrumento, por entender que "o entendimento consolidado na Corte é o de que, em se tratando de construção civil, o ISS é devido no local em que os serviços são efetivamente prestados (art.12, letra "b", do DL n. 406⁄1968 e art. 3º, da LC n. 116⁄2003). Desta orientação, não divergiu o aresto recorrido" (fl. 271-e).
Alega o agravante que, "NÃO HOUVE O ENQUADRAMENTO NA ORIGEM DOS SERVIÇOS PRESTADOS COMO DE CONSTRUÇÃO CIVIL, circunstância que afastaria a regra geral posta no item 1 do precedente (ISS devido no local da sede do prestador)" (fl. 277e).
Pugna para que, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma.
Instada a manifestar-se, a agravada "requer que V. Exas. se dignem a manter a r. decisão na parte em que foi reconhecida a procedência da ação de consignação e considerados efetuados os pagamentos."(fl. 287e)
É, no essencial, o relatório.
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.318.064 - MG (2010⁄0106048-2)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ISS. COMPETÊNCIA. LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. QUESTÃO PACIFICADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO. RESP 1.117.121⁄SP. APLICAÇÃO DO ART. 543-C DO CPC.
1. A Primeira Seção desta Corte, consolidou o entendimento no sentido de que o ISS deve ser recolhido no local da efetiva prestação de serviços, pois é nesse local que se verifica o fato gerador (nos termos do art.12, letra "b", do DL n. 406⁄1968 e art. 3º, da LC n. 116⁄2003).
2. In casu, a empresa encontra-se sediada em Belo Horizonte, prestando serviços de manutenção e aluguel de maquinaria e equipamentos para indústrias em diversos outros Municípios, dentre eles à MBR, em sua unidade denominada Mina do Pico, em Itabirito. Logo, o fato gerador ocorreu no Município de Itabirito e, assim, a ele cabe a cobrança do tributo.
Agravo regimental improvido.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator):
Conforme consignado na decisão agravada, o entendimento consolidado na Corte é o de que, em se tratando de construção civil, o ISS é devido no local em que os serviços são efetivamente prestados (art.12, letra "b", do DL n. 406⁄1968 e art. 3º, da LC n. 116⁄2003).
O decisum foi pautado no precedente da Primeira Seção no sentido de que a competência para cobrança do ISS, sob a égide do DL n. 406⁄68, era o do local da prestação do serviço (art. 12), o que foi alterado pela LC n. 116⁄2003, quando passou a competência para o local da sede do prestador do serviço (art. 3º), todavia, em se tratando de construção civil, diferentemente, antes ou depois da lei complementar, o imposto é devido no local da construção (art.12, letra "b" do DL 406⁄68 e art.3º, da LC 116⁄2003).
A propósito, a ementa do julgado:
"TRIBUTÁRIO - ISS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - CONSTRUÇÃO CIVIL - PROJETO, ASSESSORAMENTO NA LICITAÇÃO E GERENCIAMENTO DA OBRA CONTRATADA - COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO ONDE SE REALIZOU O SERVIÇO DE CONSTRUÇÃO - CONTRATO ÚNICO SEM DIVISÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS.
1. A competência para cobrança do ISS, sob a égide do DL 406⁄68 era o do local da prestação do serviço (art. 12), o que foi alterado pela LC 116⁄2003, quando passou a competência para o local da sede do prestador do serviço (art. 3º).
2. Em se tratando de construção civil, diferentemente, antes ou depois da lei complementar, o imposto é devido no local da construção (art.12, letra 'b' do DL 406⁄68 e art.3º, da LC 116⁄2003).
3. Mesmo estabeleça o contrato diversas etapas da obra de construção, muitas das quais realizadas fora da obra e em município diverso, onde esteja a sede da prestadora, considera-se a obra como uma universalidade, sem divisão das etapas de execução para efeito de recolhimento do ISS.
4. Discussão de honorários advocatícios prejudicada em razão da inversão dos ônus da sucumbência.
5. Recurso Especial conhecido e provido.
6. Recurso especial decidido sob o rito do art. 543-C do CPC. Adoção das providências previstas no § 7º do art. 543-C do CPC e nos arts. 5º, II e 6º da Resolução STJ nº 8⁄2008."
(REsp 1.117.121⁄SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 14.10.2009, DJe 29.10.2009.)
Ocorre que, da análise detida dos autos e da minuciosa leitura da decisão agravada, verifica-se que procede a afirmação da agravante acerca da ausência de reconhecimento, pelo Tribunal estadual, de que a empresa é prestadora de serviços de construção civil.
É o que se infere da leitura do seguinte excerto do voto condutor do acórdão recorrido: (fls. 177⁄178-e)
"A questão posta para julgamento cinge-se aferir o seguinte: o Município de Belo Horizonte ou o de Itabirito é que tem competência para o ISSQN relativo aos serviços prestados pela apelada de MANUTENÇÃO, COM FORNECIMENTO DE PEÇAS, DE ESCAVADEIRA P7H 2100BLE, COM CAÇAMBA DE 15 JARDAS CÚNICAS, DE PROPRIEDADE DA MBR na Mina do Pico, em Itabirito.
(...)
'In casu', depreende-se que a empresa autora encontra-se sediada em Belo Horizonte, prestando serviços de manutenção e aluguel de maquinaria e equipamentos paras industrias em diversos outros Municípios, dentre eles à MBR, em sua unidade denominada Mina do Pico, em Itabirito."
Passa-se, pois, à reapreciação das razões recursais quanto ao tema.
O Tribunal a quo considerou, com base nos art.s 3º e 4º da Lei Complementar n. 116⁄2003, que alterou o Decreto-Lei n. 406⁄68, que o critério para determinação do sujeito ativo da obrigação tributária não faz, hoje, qualquer referência ao estabelecimento constante no contrato social ou com o local da unidade administrativa da prestadora de serviço, mas, sim, com o local em que efetivamente ocorre a sua prestação. Tal assertiva pode ser feita, independente de se incluir os serviços prestados no rol previsto nos incisos do art. 3º da Lei Complementar n. 116⁄2003.
Consignou, na ocasião, que "referentemente, as Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificaram o entendimento de que o tributo é devido no local da efetiva prestação de serviços, onde ocorreu o fato gerador do imposto. (...) Portanto, não é o local do estabelecimento prestador do serviço que determina a competência tributária do município para a cobrança do ISS, mas o local onde ocorreu o fato gerador, ou seja, onde se prestou o serviço tributado." (fls. 178 e 181).
Depreende-se, pois, que, ainda que não se trate a agravada de empresa prestadora de serviços de construção civil e, sim, de serviços de manutenção e aluguel de maquinaria e equipamentos paras indústrias, melhor sorte não socorre o agravante.
Com efeito, a Primeira Seção desta Corte consolidou o entendimento no sentido de que o ISS deve ser recolhido no local da efetiva prestação de serviços, pois é nesse local que se verifica o fato gerador.
In casu, o fato gerador ocorreu no Município de Itabirito e, assim, a ele cabe a cobrança do tributo.
Nesse sentido, as ementas dos seguintes julgados:
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS. COMPETÊNCIA. LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. QUESTÃO PACIFICADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO. RESP N. 1.117.121⁄SP. APLICAÇÃO DO ART. 543-C DO CPC.
1. Caso em que a agravante insurge-se contra a decisão que reconheceu como competente para a cobrança do ISS o município onde se deu a prestação de serviços.
2. Por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.117.121⁄SP, considerado representativo da controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC, a Primeira Seção desta Corte, consolidou o entendimento no sentido de que o ISS deve ser recolhido no local da efetiva prestação de serviços, pois é nesse local que se verifica o fato gerador.
3. No caso concreto, o fato gerador ocorreu no Município de Poços de Caldas e, assim, a ele cabe a cobrança do tributo.
4. Agravo regimental não provido."
(AgRg no Ag 1.304.453⁄MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8.2.2011, DJe 11.2.2011.)
"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ISSQN. LC 116⁄03. COMPETÊNCIA. LOCAL ESTABELECIMENTO PRESTADOR. SÚMULA 83⁄STJ. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283⁄STF.
1. De acordo com os arts. 3º e 4º da LC 116⁄03, a municipalidade competente para realizar a cobrança do ISS é a do local do estabelecimento prestador dos serviços. Considera-se como tal a localidade em que há uma unidade econômica ou profissional, isto é, onde a atividade é desenvolvida, independentemente de ser formalmente considerada como sede ou filial da pessoa jurídica. Isso significa que nem sempre a tributação será devida no local em que o serviço é prestado. O âmbito de validade territorial da lei municipal compre enderá, portanto, a localidade em que estiver configurada uma organização (complexo de bens) necessária ao exercício da atividade empresarial ou profissional
2. Afastar a aplicação das regras contidas na LC 116⁄03 apenas seria possível com a declaração de sua inconstitucionalidade, o que demandaria a observância da cláusula de reserva de plenário.
3. No caso, o tribunal a quo concluiu que os serviços médicos são prestados em uma unidade de saúde situada no Município de Canaã, o que legitima esse ente estatal para a cobrança do ISS.
4. A recorrente deixou de combater o fundamento do acórdão recorrido para refutar a suposta violação dos princípios da bitributação e da segurança jurídica - que a autoridade apontada como coatora e o Município impetrado não compuseram a relação processual precedente. Incidência da Súmula 283⁄STF. Ademais, dos elementos mencionados pela Corte de Origem, não é possível precisar em que local eram prestados os serviços cuja tributação pelo ISS foi discutida no bojo da outra ação mandamental.
5. Recurso especial conhecido em parte e não provido."
(REsp 1.160.253⁄MG, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 10.8.2010, DJe 19.8.2010.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental, por outro fundamento.
É como penso. É como voto.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEGUNDA TURMA
AgRg no
Número Registro: 2010⁄0106048-2 |
|
Ag 1.318.064 ⁄ MG |
|
|
Números Origem: 10024075040659001 10024075040659003 10024075040659005
|
PAUTA: 05⁄04⁄2011 |
JULGADO: 05⁄04⁄2011 |
|
|
Relator
Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. JOSÉ FLAUBERT MACHADO ARAÚJO
Secretária
Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI
AUTUAÇÃO
AGRAVANTE |
: |
MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE |
PROCURADOR |
: |
LUCIÈNNE PITCHON E OUTRO(S) |
AGRAVADO |
: |
P H MINEPRO DO BRASIL COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA |
ADVOGADO |
: |
LUIZA VIANA TORRES E OUTRO(S) |
INTERES. |
: |
MUNICÍPIO DE ITABIRITO |
ASSUNTO: DIREITO TRIBUTÁRIO - Impostos - ISS⁄ Imposto sobre Serviços
AGRAVO REGIMENTAL
AGRAVANTE |
: |
MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE |
PROCURADORES |
: |
LUCIÈNNE PITCHON E OUTRO(S) |
|
|
EDUARDO AUGUSTO VIEIRA DE CARVALHO |
AGRAVADO |
: |
P H MINEPRO DO BRASIL COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA |
ADVOGADO |
: |
LUIZA VIANA TORRES E OUTRO(S) |
INTERES. |
: |
MUNICÍPIO DE ITABIRITO |
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Documento: 1048607 |
Inteiro Teor do Acórdão |
- DJe: 13/04/2011 |