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STJ DECIDE QUE BASE DE CÁLCULO DO ISS SOBRE SERVIÇO HOSPITALAR É O VALOR TOTAL, SEM DEDUÇÕES

No AgRg no RESP nº 1.134.809, julgado em 12/04/2011, a 1ª Turma do STJ decidiu em favor do Município de Araçatuba/SP, no sentido de que o ISS incide sobre o valor total dos serviços cobrados pelo hospital, ainda que tenha havido repasse de parte dos honorários médicos a clínicas.

13 Mai 2011 0 comment
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  Omar Augusto Leite Melo

Por via do RESP, o hospital tentou demonstrar que parte dos valores recebidos não era "receita" do hospital, mas meros ingressos financeiros, destinados às clínicas parceiras. No entanto, o STJ sequer analisou essa matéria de fato, pois o TJSP já havia descartado essa situação fática.
Enfim, segue o inteiro teor dessa decisão do STJ:



AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.134.809 - SP (2009⁄0158582-2)
RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE : HOSPITAL SANT'ANA LTDA
ADVOGADO : JORGE DE MELLO RODRIGUES E OUTRO(S)
AGRAVADO : MUNICÍPIO DE ARAÇATUBA
PROCURADOR : MÁRIO DE CAMPOS SALLES E OUTRO(S)
EMENTA

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ISS. BASE DE CÁLCULO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. TOTAL DOS SERVIÇOS PRESTADOS. ACÓRDÃO ESTADUAL FULCRADO EM LEI MUNICIPAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280⁄STJ. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIABILIDADE. SÚMULA 7⁄STJ.
1. Recurso especial interposto por hospital particular pelo qual pretende que as receitas recebidas por clinicas médicas no bojo do tratamento ministrado ao paciente, e que constam da nota fiscal única que é emitida pelo hospital para fins de reembolso do seguro DPVAT, sejam abatidas da base de cálculo do ISS, ao fundamento de que tais recursos não compreenderiam o preço do serviço por ele prestado. Sustenta violação ao art. 7º da LC 116⁄2003.
2. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia com base na lei local que disciplina o tributo, consignando que "[a] base de cálculo sobre o qual deve incidir o imposto é o valor do serviço prestado, considerando preço do serviço, nos termos do art. 32-C, da Lei Municipal, a receita bruta a ele correspondente e tudo o que for cobrado em virtude da prestação do serviço, em dinheiro, bens, serviços ou direitos, seja na conta ou não, inclusive a título de reembolso, de ressarc imento, de reajustamento ou de outro dispêndio de qualquer natureza, independentemente do seu efetivo pagamento, e sem nenhuma dedução, inclusive subempreitadas".
3. Não é possível conhecer da alegação de que o quadro fático de "parceria" apresentado pelo hospital recorrente, notadamente quanto à inexistência de subempreitadas de serviços às clínicas médicas, não se encaixa nas receitas descritas na norma municipal. Isso porque, a verificação acerca da subsunção do fato à norma exige, a um só tempo, a interpretação da lei municipal, o que vedado pela Súmula 280⁄STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"), bem como o reexame do conjunto fático-probatório, inviável nesta sede ante o óbice da Súmula 7⁄STJ ( "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
4. Não cabe recurso especial contra acórdão que julga válida lei local (lei municipal, in casu) contestada em face de lei federal (LC 116⁄03), porquanto tal mister, por força da EC 45⁄04, passou para a competência ao Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, d, da CF).
5. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido, Teori Albino Zavascki e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 12 de abril de 2011(Data do Julgamento)
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Relator
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.134.809 - SP (2009⁄0158582-2)
RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE : HOSPITAL SANT'ANA LTDA
ADVOGADO : JORGE DE MELLO RODRIGUES E OUTRO(S)
AGRAVADO : MUNICÍPIO DE ARAÇATUBA
PROCURADOR : MÁRIO DE CAMPOS SALLES E OUTRO(S)

 

RELATÓRIO

 

O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo Hospital Sant'Ana Ltda. contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, assim ementada (fl. 526).

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ISS. BASE DE CÁLCULO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. TOTAL DOS SERVIÇOS PRESTADOS. ACÓRDÃO ESTADUAL FULCRADO EM LEI MUNICIPAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280⁄STJ. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E REVISÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7⁄STJ. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.

A contribuinte insiste na admissão de seu recurso especial, na medida em que sua pretensão reside na violação do art. 7º da LC 116⁄2003. Para tanto, aduz:

[...] urge considerar que o agravante está a sustentar a incorreção da base de cálculo do ISS apropriada pela Fazenda Municipal, pois, tal está a contrariar o artigo 7º da Lei Complementar nº 116⁄2003.
O inconformismo o agravante está em que, até o momento, não logrou êxito para que o Judiciário enfrente a questão controvertida, sob a leitura da norma que determina que "a base de cálculo do imposto é o preço do serviço".
[...]
O Tribunal "a quo", reiterando o pedido de vênias, por omitir-se, no julgamento do recurso de apelação do agravante, em enfrentar a questão sob esse prisma alegado pelo contribuinte, por certo contrariou a norma do artigo 535, inciso II, do CPC, fato que revela que o Especial deve ser conhecido por essa razão.
[...] A questão jurídica que se apresenta, à luz do direito substancial: considerando que a base de cálculo do ISS é o preço do serviço, é possível incluir nesse valor as importâncias que não são revertidas para o hospital?

É o relatório.

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.134.809 - SP (2009⁄0158582-2)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ISS. BASE DE CÁLCULO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. TOTAL DOS SERVIÇOS PRESTADOS. ACÓRDÃO ESTADUAL FULCRADO EM LEI MUNICIPAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280⁄STJ. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIABILIDADE. SÚMULA 7⁄STJ.
1. Recurso especial interposto por hospital particular pelo qual pretende que as receitas recebidas por clinicas médicas no bojo do tratamento ministrado ao paciente, e que constam da nota fiscal única que é emitida pelo hospital para fins de reembolso do seguro DPVAT, sejam abatidas da base de cálculo do ISS, ao fundamento de que tais recursos não compreenderiam o preço do serviço por ele prestado. Sustenta violação ao art. 7º da LC 116⁄2003.
2. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia com base na lei local que disciplina o tributo, consignando que "[a] base de cálculo sobre o qual deve incidir o imposto é o valor do serviço prestado, considerando preço do serviço, nos termos do art. 32-C, da Lei Municipal, a receita bruta a ele correspondente e tudo o que for cobrado em virtude da prestação do serviço, em dinheiro, bens, serviços ou direitos, seja na conta ou não, inclusive a título de reembolso, de ressarc imento, de reajustamento ou de outro dispêndio de qualquer natureza, independentemente do seu efetivo pagamento, e sem nenhuma dedução, inclusive subempreitadas".
3. Não é possível conhecer da alegação de que o quadro fático de "parceria" apresentado pelo hospital recorrente, notadamente quanto à inexistência de subempreitadas de serviços às clínicas médicas, não se encaixa nas receitas descritas na norma municipal. Isso porque, a verificação acerca da subsunção do fato à norma exige, a um só tempo, a interpretação da lei municipal, o que vedado pela Súmula 280⁄STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"), bem como o reexame do conjunto fático-probatório, inviável nesta sede ante o óbice da Súmula 7⁄STJ ( "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
4. Não cabe recurso especial contra acórdão que julga válida lei local (lei municipal, in casu) contestada em face de lei federal (LC 116⁄03), porquanto tal mister, por força da EC 45⁄04, passou para a competência ao Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, d, da CF).
5. Agravo regimental não provido.

 

VOTO

 

O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Os argumentos ora suscitados não são capazes de modificar a decisão agravada, que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, in verbis:

Conforme relatado, o hospital recorrente se insurge contra a tributação do ISS exigida pelo Município de Araçatuba. Narra que, por exigência da Fenaseg, emite, para fins de reembolso do seguro DPVAT, nota fiscal única, englobando os seus serviços e os prestados por terceiros (clínica médica), mas que os recursos da clínica não integram sua receita bruta, nem representam subempreitadas, motivo pelo qual devem ser abatidos da base de cálculo do imposto.
Inicialmente, afasto a alegação de nulidade do acórdão recorrido, suscitada com base em suposta violação dos 128, 459, 515 e 535 do CPC, uma vez que a Corte regional apreciou a controvérsia dentro dos limites estabelecidos pelas partes e considerados pela sentença, bem como empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a causa, dispensando, portanto, qualquer integração à compreensão do que fora por ela decidido.
Nessa esteira, particularmente quanto à base de cálculo do imposto, confira-se, a seguir, com grifos adicionados, as razões de decidir utilizadas pelo acórdão recorrido (fls. 339-340):
O presente recurso repisa os argumentos iniciais de que, o autor, hospital especializado em serviços de ortopedia, mantém convênio médico para o atendimento das vítimas de trânsito beneficiadas pelo seguro DPVAT, controlado pela Fenaseg. Aduz o apelante, que a partir de 2002, a Fenaseg passou a exigir a emissão de nota fiscal de prestação de serviços para o pagamento do seguro DPVAT, compreendendo o valor dos serviços prestados pelo hospital e por clínicas médicas. Afirma que tais serviços não podem ser considerados para compor a base de cálculo do ISSQN pois já são tributados pela Fazenda < span style="font-size: x-small;">Municipal, e se tal ocorresse haveria bitributação.
Sem razão a apelante.
É inegável que a atividade da embargante, consistente na prestação de serviços médicos, está sujeita ao pagamento do Imposto de Serviços de Qualquer Natureza, nos termos da lei municipal.
A base de cálculo sobre o qual deve incidir o imposto é o valor do serviço prestado, considerando preço do serviço, nos termos do art. 32-C, da Lei Municipal, a receita bruta a ele correspondente e tudo o que for cobrado em virtude da prestação do serviço, em dinheiro, bens, serviços ou direitos, seja na conta ou não, inclusive a título de reembolso, de ressarcimento, de reajustamento ou de outro dispêndio de qualquer natureza, independentemente do seu efetivo pagamento, e sem nenhuma dedução, inclusive subempreitadas.
Sendo assim, não há se falar em qualquer dedução, como quer o apelante, estando correta a r. sentença apelada.
Quanto ao mérito, o recurso especial não ultrapassa o juízo de admissibilidade.
De acordo com o excerto acima colacionado, observa-se que a Corte local decidiu a questão de fundo, tocante à base de cálculo do ISS, com supedâneo na legislação municipal que disciplina o tributo.
Feita essa ponderação, constata-se que não é possível conhecer da alegação de que o quadro fático de "parceria" apresentado pelo hospital recorrente, notadamente quanto à inexistência de subempreitadas de serviços às clínicas médicas, não se encaixa nas receitas descritas na norma municipal. Isso porque, a verificação acerca da subsunção do fato à norma exige, a um só tempo, a interpretação da lei municipal, o que vedado pela Súmula 280⁄STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"), bem como o reexame do conjunto fático-probatório, inviável nesta sede ante o óbice da Súmula 7⁄STJ ("A pretensão de sim ples reexame de prova não enseja recurso especial").
Da mesma forma, em face da vedação estampada na Súmula 7⁄STJ, não é possível apreciar no apelo nobre eventual equívoco na apreciação das provas produzidas no processo acerca da rotina de negócios praticada entre o hospital recorrente e as clínicas médicas, motivo pelo qual também não se mostra cognoscível a apontada violação dos arts. 332 e 313, I, do CPC.
Vale lembrar, por oportuno, que não cabe recurso especial contra acórdão que julga válida lei local (lei municipal, in casu) contestada em face de lei federal (LC 116⁄03), porquanto tal mister, por força da EC 45⁄04, passou para a competência ao Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, d, da CF).
[...]
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial (art. 557, caput, do CPC).
Publique-se. Intimem-se.

Cabe, ainda, por oportuno, tecer as seguintes considerações.

A decisão agravada asseverou que o acórdão estadual apreciou a questão relativa à base de cálculo com supedâneo na lei municipal que normatiza o tributo; por isso, justificou o não conhecimento do recurso especial pelos seguintes motivos:

a) Incidência da Súmula 7⁄STJ, pois verificar se as receitas auferidas pelo hospital contribuinte se enquadram dentre aquelas descritas na lei local, notadamente se decorrentes, ou não, de subempreitadas, exige a incursão no acervo fático-probatório; e

b) Incidência da Súmula 280⁄STJ, pois a pretensão deduzida no recurso especial exige a interpretação da lei local considerada pelo acórdão recorrido;

c) Incompetência do STJ apreciar, na instância excepcional, recurso interposto contra acórdão que julga válida lei local contestada em face de lei federal.

As razões ventiladas no agravo, todavia, não trouxeram nenhuma ponderação que  pudesse afastar os óbices acima explicitados.

Por fim, cabe registrar que a agravante não se insurgiu contra a parte da decisão que aplicou a Súmula 7⁄STJ no concernente ao pedido de revisão da verba honorária, motivo pelo qual deixo de tecer qualquer comentário a respeito, ante a preclusão consumativa.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.

É como voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO
PRIMEIRA TURMA
AgRg   no
Número Registro: 2009⁄0158582-2
REsp 1.134.809 ⁄ SP
Números Origem:  148304                14832004              1514297800            200801439688          4820965301 4820965703
EM MESA JULGADO: 12⁄04⁄2011
Relator
Exmo. Sr. Ministro BENEDITO GONÇALVES
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro BENEDITO GONÇALVES
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. AURÉLIO VIRGÍLIO VEIGA RIOS
Secretária
Bela. BÁRBARA AMORIM SOUSA CAMUÑA

 

AUTUAÇÃO
RECORRENTE : HOSPITAL SANT'ANA LTDA
ADVOGADO : JORGE DE MELLO RODRIGUES E OUTRO(S)
RECORRIDO : MUNICÍPIO DE ARAÇATUBA
PROCURADOR : MÁRIO DE CAMPOS SALLES E OUTRO(S)
ASSUNTO: DIREITO TRIBUTÁRIO - Impostos - ISS⁄ Imposto sobre Serviços

 

AGRAVO REGIMENTAL

 

AGRAVANTE : HOSPITAL SANT'ANA LTDA
ADVOGADO : JORGE DE MELLO RODRIGUES E OUTRO(S)
AGRAVADO : MUNICÍPIO DE ARAÇATUBA
PROCURADOR : MÁRIO DE CAMPOS SALLES E OUTRO(S)

 

CERTIDÃO
Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido, Teori Albino Zavascki e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.


Documento: 1051742 Inteiro Teor do Acórdão - DJe: 15/04/2011

Última modificação em Quarta, 15 Março 2017 03:23

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