Com efeito, o STJ vinha adotando uma postura rígida contra o ISS-fixo, quando a sociedade tivesse seu contrato social registro na Junta Comercial, ou seja, bastava esse registro na Junta Comercial para a exclusão desse regime especial (fixo) de apuração e recolhimento do ISS. Esse registro, por si só, já era o suficiente para o Fisco Municipal cobrar o ISS variável.
No entanto, a 1ª Turma do STJ, por unanimidade de votos, no Agravo Regimental no RESP nº 1.205.175/RO, apresentou uma nova orientação sobre esse assunto extremamente polêmico. Neste acórdão, cuja ementa segue abaixo, a 1ª Turma do STJ entendeu que o mero registro do contrato social na Junta Comercial, por si só, não afasta a apuração do imposto na modalidade fixa. Logo, o que realmente interessa para se constatar o caráter empresarial, ou não empresarial, da sociedade não é apenas o registro, mas sim a existência, ou não, de uma atividade empresarial (a natureza do serviço prestado).
Dessa forma, ainda que a sociedade esteja registrada na Junta Comercial (logo, formalmente seja uma sociedade empresária, impessoal), se for demonstrado que, na prática (“de fato”) os seus sócios prestam serviços de forma pessoal, a sociedade terá direito ao regime fixo.
Agora, está subentendido nessa decisão que o ônus da prova é do contribuinte, até porque ao registrar seu contrato social na Junta Comercial, os sócios estão dizendo, “a princípio”, que exercerão suas atividades de forma impessoal, empresarial.
Particularmente, sou totalmente favorável esse novo entendimento do STJ, que prestigia a situação “de fato”, e não a formalidade (registro).
Por outro lado, é conveniente dizer que o inverso também é totalmente possível: uma sociedade formalmente simples (civil), ou seja, com contrato registrado em Cartório (e não na Junta Comercial), também pode ter seu ISS-fixo rejeitado, caso a Administração Tributária demonstre que a atividade seja desempenhada de forma empresarial, impessoal. Neste caso, o ônus da prova competirá ao Fisco Municipal.
Finalmente, vale advertir que a 2ª Turma do STJ ainda não se pronunciou sobre essa nova visão trazida pela 1ª Turma. Apenas após essa apreciação é que poderemos afirmar que o assunto estará definitivamente encerrado na jurisprudência, valendo dizer que não há matéria para se levar até o Supremo Tribunal Federal, ou seja, por se tratar de uma causa envolvendo interpretação e aplicação da legislação federal (artigo 9º, §3º, do DL 406/68), compete ao STJ (1ª e 2ª Turmas ou 1ª Seção, que aglutina essas duas turmas) dar a última palavra sobre o assunto.
Segue, abaixo, o inteiro teor do acórdão comentado:
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.205.175 - RO (2010⁄0145557-0)
RELATOR: MINISTRO LUIZ FUX
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PORTO VELHO
PROCURADOR: CARLOS ALBERTO DE S. MESQUITA E OUTRO(S)
AGRAVADO: HOSPITAL DE OLHOS DE RONDÔNIA LTDA
ADVOGADO: HENRY RODRIGO RODRIGUES GOUVÊA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ISSQN. ART. 9°, §3°, DO DECRETO-LEI N. 406⁄68. SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL. RECOLHIMENTO POR QUOTA FIXA. AUSÊNCIA DE CARÁTER EMPRESARIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INOCORRÊNCIA.
1. A divergência jurisprudencial, ensejadora de conhecimento do recurso especial pela alínea "c", deve ser devidamente demonstrada, conforme as exigências do parágrafo único do art. 541 do CPC, c⁄c o art. 255, e seus parágrafos, do RISTJ.
2. À demonstração do dissídio jurisprudencial, impõe indispensável revelar soluções encontradas pelo decisum embargado e paradigma tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, havendo entre elas similitude de circunstâncias, sendo insuficiente para esse fim a mera transcrição de ementas (precedentes: REsp n.º 425.467 - MT, Relator Ministro FERNANDO GONÇALVES, Quarta Turma, DJ de 05⁄09⁄2005; REsp n.º 703.081 - CE, Relator Ministro CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJ de 22⁄08⁄2005; AgRg no REsp n.º 463.305 - PR, Relatora Ministra DENISE ARRUDA, Primeira Turma, DJ de 08⁄06⁄2005).
3. Ademais, o recurso especial interposto com esteio na alínea "c" é cabível quando a corte de origem tiver atribuído à lei federal interpretação diferente da conferida por outro tribunal, haja vista que a finalidade é justamente possibilitar a uniformização da jurisprudência dos tribunais acerca da interpretação da lei federal.
4. In casu, o Município recorrente aduz que: "O acórdão oriundo da SEGUNDA CÂMARA ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RONDÔNIA, cuja decisão se dera por unanimidade de votos, entendeu que às sociedades civis uniprofissionais, com caráter empresarial, frise-se, gozam do privilégio previsto no Art. 9°, §3°, do Decreto-Lei Federal N° 406⁄68 (...) Já o acórdão paradigma oriundo da SEGUNDA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, A UNANIMIDADE, assentara o entendimento segundo o qual têm direito ao tratamento diferençado ao recolhimento do tributo ISSQN as sociedades civis uniprofissionais, cujo objeto contratual se destina à prestação de serviço especializado, com responsabilidade social e sem caráter empresarial.".
5. Ocorre que, diferentemente do alegado, o acórdão recorrido entende que é cabível o recolhimento do ISS mediante alíquota fixa justamente por não ser a sociedade requerente uma sociedade com finalidade empresarial, coadunando-se com a jurisprudência do STJ, senão vejamos:"Com efeito, a sociedade simples constituída por sócios de profissões legalmente regulamentadas, ainda que sob a modalidade jurídica de sociedade limitada, não perde a sua condição de sociedade de profissionais, dada a natureza e forma de prestação de serviços profissionais, não podendo, portanto, ser considerada sociedade empresária pelo simples fato de ser sociedade limitada.
É exatamente o caso da apelada. Extrai-se do contrato social que a sociedade é composta por dois médicos e seu objeto é a exploração, por conta própria, do ramo de clínica médica e cirurgia de oftalmologia e anestesia. Como frisado na sentença, apesar de registrada na Junta Comercial, a apelada tem características de uma sociedade simples, porquanto formada por apenas dois sócios, ambos desempenhando a mesma atividade intelectual de forma pessoal e respondendo por seus atos. Diante desses elementos, entendo que a sociedade simples limitada, desprovida de elemento de empresa, atende plenamente às disposições do Decreto-lei n. 406⁄68, e, em relação ao ISS, devem ser tributadas em valor fixo, segundo a quantidade de profissionais que nela atuam. (...) Assim, verificada que a apelada preenche os requisitos das sociedades uniprofissionais, uma vez que assim caracteriza-se toda aquela sociedade formada por profissionais liberais que atuam na mesma área, legalmente habilitados nos órgãos fiscalizadores do exercício da profissão e que se destinam à prestação de serviços por meio do trabalho pessoal dos seus sócios, desde que não haja finalidade empresarial, impõe-se a manutenção da sentença que lhe garantiu o direito de recolher o ISS mediante alíquota fixa, em conformidade com o Decreto-lei n. 406⁄68, bem como em compensar a quantia paga a maior."
6. Agravo Regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima, Benedito Gonçalves (Presidente) e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 26 de outubro de 2010(Data do Julgamento)
MINISTRO LUIZ FUX
Relator
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.205.175 - RO (2010⁄0145557-0)
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO LUIZ FUX (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MUNICÍPIO DE PORTO VELHO - (e-STJ fls. 300⁄311) em face da r. decisão monocrática de minha lavra, assim ementada:
"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ISSQN. ART. 9°, §3°, DO DECRETO-LEI N. 406⁄68. SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL. RECOLHIMENTO POR QUOTA FIXA. AUSÊNCIA DE CARÁTER EMPRESARIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INOCORRÊNCIA.
1. A divergência jurisprudencial, ensejadora de conhecimento do recurso especial pela alínea "c", deve ser devidamente demonstrada, conforme as exigências do parágrafo único do art. 541 do CPC, c⁄c o art. 255, e seus parágrafos, do RISTJ.
2. À demonstração do dissídio jurisprudencial, impõe indispensável revelar soluções encontradas pelo decisum embargado e paradigma tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, havendo entre elas similitude de circunstâncias, sendo insuficiente para esse fim a mera transcrição de ementas (precedentes: REsp n.º 425.467 - MT, Relator Ministro FERNANDO GONÇALVES, Quarta Turma, DJ de 05⁄09⁄2005; REsp n.º 703.081 - CE, Relator Ministro CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJ de 22⁄08⁄2005; AgRg no REsp n.º 463.305 - PR, Relatora Ministra DENISE ARRUDA, Primeira Turma, DJ de 08⁄06⁄2005).
3. Ademais, o recurso especial interposto com esteio na alínea "c" é cabível quando a corte de origem tiver atribuído à lei federal interpretação diferente da conferida por outro tribunal, haja vista que a finalidade é justamente possibilitar a uniformização da jurisprudência dos tribunais acerca da interpretação da lei federal.
4. In casu, o Município recorrente aduz que: "O acórdão oriundo da SEGUNDA CÂMARA ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RONDÔNIA, cuja decisão se dera por unanimidade de votos, entendeu que às sociedades civis uniprofissionais, com caráter empresarial, frise-se, gozam do privilégio previsto no Art. 9°, §3°, do Decreto-Lei Federal N° 406⁄68 (...) Já o acórdão paradigma oriundo da SEGUNDA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, A UNANIMIDADE, assentara o entendimento segundo o qual têm direito ao tratamento diferençado ao recolhimento do tributo ISSQN as sociedades civis uniprofissionais, cujo objeto contratual se destina à prestação de serviço especializado, com responsabilidade social e sem caráter empresarial.".
5. Ocorre que, diferentemente do alegado, o acórdão recorrido entende que é cabível o recolhimento do ISS mediante alíquota fixa justamente por não ser a sociedade requerente uma sociedade com finalidade empresarial, coadunando-se com a jurisprudência do STJ, senão vejamos:"Com efeito, a sociedade simples constituída por sócios de profissões legalmente regulamentadas, ainda que sob a modalidade jurídica de sociedade limitada, não perde a sua condição de sociedade de profissionais, dada a natureza e forma de prestação de serviços profissionais, não podendo, portanto, ser considerada sociedade empresária pelo simples fato de ser sociedade limitada.
É exatamente o caso da apelada. Extrai-se do contrato social que a sociedade é composta por dois médicos e seu objeto é a exploração, por conta própria, do ramo de clínica médica e cirurgia de oftalmologia e anestesia. Como frisado na sentença, apesar de registrada na Junta Comercial, a apelada tem características de uma sociedade simples, porquanto formada por apenas dois sócios, ambos desempenhando a mesma atividade intelectual de forma pessoal e respondendo por seus atos. Diante desses elementos, entendo que a sociedade simples limitada, desprovida de elemento de empresa, atende plenamente às disposições do Decreto-lei n. 406⁄68, e, em relação ao ISS, devem ser tributadas em valor fixo, segundo a quantidade de profissionais que nela atuam. (...) Assim, verificada que a apelada preenche os requisitos das sociedades uniprofissionais, uma vez que assim caracteriza-se toda aquela sociedade formada por profissionais liberais que atuam na mesma área, legalmente habilitados nos órgãos fiscalizadores do exercício da profissão e que se destinam à prestação de serviços por meio do trabalho pessoal dos seus sócios, desde que não haja finalidade empresarial, impõe-se a manutenção da sentença que lhe garantiu o direito de recolher o ISS mediante alíquota fixa, em conformidade com o Decreto-lei n. 406⁄68, bem como em compensar a quantia paga a maior."
6. Recurso Especial não conhecido."
Em suas razões, em síntese, o ora agravante alega que não se limitou a transcrever ementas, tendo procedido "em várias passagens da peça recursal, ao devido confronto analítico entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigmático".
É o relatório.
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.205.175 - RO (2010⁄0145557-0)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ISSQN. ART. 9°, §3°, DO DECRETO-LEI N. 406⁄68. SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL. RECOLHIMENTO POR QUOTA FIXA. AUSÊNCIA DE CARÁTER EMPRESARIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INOCORRÊNCIA.
1. A divergência jurisprudencial, ensejadora de conhecimento do recurso especial pela alínea "c", deve ser devidamente demonstrada, conforme as exigências do parágrafo único do art. 541 do CPC, c⁄c o art. 255, e seus parágrafos, do RISTJ.
2. À demonstração do dissídio jurisprudencial, impõe indispensável revelar soluções encontradas pelo decisum embargado e paradigma tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, havendo entre elas similitude de circunstâncias, sendo insuficiente para esse fim a mera transcrição de ementas (precedentes: REsp n.º 425.467 - MT, Relator Ministro FERNANDO GONÇALVES, Quarta Turma, DJ de 05⁄09⁄2005; REsp n.º 703.081 - CE, Relator Ministro CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJ de 22⁄08⁄2005; AgRg no REsp n.º 463.305 - PR, Relatora Ministra DENISE ARRUDA, Primeira Turma, DJ de 08⁄06⁄2005).
3. Ademais, o recurso especial interposto com esteio na alínea "c" é cabível quando a corte de origem tiver atribuído à lei federal interpretação diferente da conferida por outro tribunal, haja vista que a finalidade é justamente possibilitar a uniformização da jurisprudência dos tribunais acerca da interpretação da lei federal.
4. In casu, o Município recorrente aduz que: "O acórdão oriundo da SEGUNDA CÂMARA ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RONDÔNIA, cuja decisão se dera por unanimidade de votos, entendeu que às sociedades civis uniprofissionais, com caráter empresarial, frise-se, gozam do privilégio previsto no Art. 9°, §3°, do Decreto-Lei Federal N° 406⁄68 (...) Já o acórdão paradigma oriundo da SEGUNDA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, A UNANIMIDADE, assentara o entendimento segundo o qual têm direito ao tratamento diferençado ao recolhimento do tributo ISSQN as sociedades civis uniprofissionais, cujo objeto contratual se destina à prestação de serviço especializado, com responsabilidade social e sem caráter empresarial.".
5. Ocorre que, diferentemente do alegado, o acórdão recorrido entende que é cabível o recolhimento do ISS mediante alíquota fixa justamente por não ser a sociedade requerente uma sociedade com finalidade empresarial, coadunando-se com a jurisprudência do STJ, senão vejamos:"Com efeito, a sociedade simples constituída por sócios de profissões legalmente regulamentadas, ainda que sob a modalidade jurídica de sociedade limitada, não perde a sua condição de sociedade de profissionais, dada a natureza e forma de prestação de serviços profissionais, não podendo, portanto, ser considerada sociedade empresária pelo simples fato de ser sociedade limitada.
É exatamente o caso da apelada. Extrai-se do contrato social que a sociedade é composta por dois médicos e seu objeto é a exploração, por conta própria, do ramo de clínica médica e cirurgia de oftalmologia e anestesia. Como frisado na sentença, apesar de registrada na Junta Comercial, a apelada tem características de uma sociedade simples, porquanto formada por apenas dois sócios, ambos desempenhando a mesma atividade intelectual de forma pessoal e respondendo por seus atos. Diante desses elementos, entendo que a sociedade simples limitada, desprovida de elemento de empresa, atende plenamente às disposições do Decreto-lei n. 406⁄68, e, em relação ao ISS, devem ser tributadas em valor fixo, segundo a quantidade de profissionais que nela atuam. (...) Assim, verificada que a apelada preenche os requisitos das sociedades uniprofissionais, uma vez que assim caracteriza-se toda aquela sociedade formada por profissionais liberais que atuam na mesma área, legalmente habilitados nos órgãos fiscalizadores do exercício da profissão e que se destinam à prestação de serviços por meio do trabalho pessoal dos seus sócios, desde que não haja finalidade empresarial, impõe-se a manutenção da sentença que lhe garantiu o direito de recolher o ISS mediante alíquota fixa, em conformidade com o Decreto-lei n. 406⁄68, bem como em compensar a quantia paga a maior."
6. Agravo Regimental desprovido.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO LUIZ FUX (Relator): A decisão agravada ostenta o seguinte teor:
"Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, com fulcro no art. 105, III, "c", do permissivo constitucional, em face do acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça de Rondônia, assim ementado (e-STJ fl. 191):
'Apelação. Tributário. ISSQN. Revogação. Art. 9°, §3°, do Decreto-lei n. 406⁄68. Não ocorrência. Sociedade uniprofissional. Característica. Recolhimento por quota fixa.
O art. 9º, §3º, do Decreto-lei n. 406⁄68, que dispõe acerca da incidência de ISS sobre as sociedades civis uniprofissionais, não foi revogado pelo art. 10 da Lei n. 116⁄2003.
Sociedade uniprofissional é toda aquela formada por profissionais liberais que atuam na mesma área, legalmente habilitados perante os órgãos fiscalizadores do exercício da profissão, e que se destina à prestação de serviços por meio do trabalho pessoal dos seus sócios, devendo ser levado em conta muito mais a efetiva natureza dos serviços prestados pela sociedade do que sua forma de constituição."
Noticiam os autos que a recorrente interpôs recurso de apelação contra sentença que, em ação ordinária com pedido de antecipação de tutela, julgou procedente o pedido, reconhecendo a natureza de sociedade como uniprofissional e declarando o direito em recolher ISSQN na forma prevista no art. 9°, §3°, do Decreto-Lei n. 406⁄68 c⁄c art. 69, III, do Código Tributário Municipal, bem como a compensar os valores.
A 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, à unanimidade de votos, negou provimento ao recurso.
.
Irresignado, o recorrente em seu apelo extremo, alega haver divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido da Segunda Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia que entendeu terem às sociedades civis uniprofissionais, com caráter empresarial, direito ao gozo do privilégio previsto no art. 9°, §3°, do Decreto-Lei Federal n° 406⁄68 e o acórdão paradigma oriundo da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça que assentara o entendimento segundo o qual só tem direito ao tratamento diferençado ao recolhimento do tributo ISSQN as sociedades civis uniprofissionais, cujo objeto contratual se destina à prestação de serviço especializado, com responsabilidade social e sem caráter empresarial.
O recorrido apresentou contra-razões ao recurso especial, trazendo à colação a mesma fundamentação das contra-razões à apelação.
Em exame de prelibação, o recurso recebeu crivo positivo de admissibilidade (e-STJ fls. 263⁄264), ascendendo à esta Corte Superior.
Brevemente relatados. Decido.
Prima facie, verifica-se a inviabilidade do presente recurso.
A divergência jurisprudencial, ensejadora de conhecimento do recurso especial pela alínea "c", deve ser devidamente demonstrada, conforme as exigências do parágrafo único do art. 541 do CPC, c⁄c o art. 255, e seus parágrafos, do RISTJ.
Com efeito, no que pertine a alínea "c" do permissivo constitucional, o presente recurso não merece trânsito, ante a ausência de cumprimento dos requisitos insertos no art. 255, § 2.º, do RISTJ. É que o recorrente, ora agravante, na tentativa vã de comprovar o dissídio pretoriano alegado, limitou-se a transcrever ementa do aresto paradigmático, sem, no entanto, transcrever trechos do mesmo que identificariam as circunstâncias fáticas das demandas, esquivando-se, destarte, de proceder o devido confronto analítico dos julgados recorrido e paradigma, o que, segundo entendimento pacífico desta Corte, não se revela suficiente à demonstração da divergência ensejadora da abertura da via especial.
Neste sentido, oportuna a colação, à guisa de exemplo, dos seguintes julgados:
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. ARTIGO 258 DO CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
1 - Na fixação do valor da causa, em ação onde se discute a revisão de cláusulas contratuais, esta Corte adota o princípio de que o valor da causa deva equivaler ao valor do benefício almejado pela parte.
2 - Malgrado a tese de dissídio jurisprudencial, há necessidade, diante das normas legais regentes da matéria (art. 541, parágrafo único, do CPC c⁄c art. 255 do RISTJ), de confronto, que não se satisfaz com a simples transcrição de ementas, entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Ausente a demonstração analítica do dissenso, incide a censura da súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
3 - Recurso conhecido em parte (letra 'a') e, nesta extensão, parcialmente provido. (REsp n.º 425.467 - MT, Relator Ministro FERNANDO GONÇALVES, Quarta Turma, DJ de 05⁄09⁄2005)
TRIBUTÁRIO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. PARCELAMENTO DO DÉBITO. ART. 138 DO CTN. MULTA MORATÓRIA. INCIDÊNCIA. SÚMULA 208⁄TFR. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA.
1. A Primeira Seção desta Corte, revendo jurisprudência em torno do parcelamento do débito, concluiu que este não equivale a pagamento e, portanto, não se trata de hipótese de denúncia espontânea, capaz de ensejar o afastamento da multa moratória. Súmula 208 do extinto TFR.
2. A mera transcrição da ementa ou de excertos de votos, por mais ilustre que o sejam, não são o bastante para caracterizar o dissídio jurisprudencial, porque, além de sua prova, é imprescindível que a recorrente evidencie a divergência, vale dizer, faça a demonstração analítica das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Hipótese inexistente no caso em testilha.
3. Recurso especial improvido. (REsp n.º 703.081 - CE, Relator Ministro CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJ de 22⁄08⁄2005)
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO INCAPAZ DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
1. Quando o agravante deixa de infirmar a fundamentação da decisão agravada, essa deve ser mantida.
2. O acórdão proferido em apelação decidiu a questão com base em princípios constitucionais, mormente os relativos à separação dos poderes e à legalidade tributária. Todavia, a suposta violação a matéria constitucional é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Carta Federal, pela via do recurso extraordinário, sendo vedado a esta Corte Superior realizá-lo, ainda que para fins de prequestionamento.
3. É inviável a apreciação de recurso especial fundado em divergência jurisprudencial, quando o recorrente não logra demonstrar o suposto dissídio pretoriano por meio do cotejo analítico, com a transcrição dos trechos dos acórdãos em que se funda a divergência, além da demonstração das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não bastando, para tanto, a mera transcrição da ementa e de trechos do voto condutor do acórdão paradigma.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n.º 463.305 - PR, Relatora Ministra DENISE ARRUDA, Primeira Turma, DJ de 08⁄06⁄2005).
Ademais, o recurso especial interposto com esteio na alínea "c" só é cabível quando a corte de origem tiver atribuído à lei federal interpretação diferente da conferida por outro tribunal, haja vista que a finalidade é justamente possibilitar a uniformização da jurisprudência dos tribunais acerca da interpretação da lei federal.
In casu, o Município recorrente aduz que: "O acórdão oriundo da SEGUNDA CÂMARA ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RONDÔNIA, cuja decisão se dera por unanimidade de votos, entendeu que às sociedades civis uniprofissionais, com caráter empresarial, frise-se, gozam do privilégio previsto no Art. 9°, §3°, do Decreto-Lei Federal N° 406⁄68 (...) Já o acórdão paradigma oriundo da SEGUNDA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, A UNANIMIDADE, assentara o entendimento segundo o qual têm direito ao tratamento diferençado ao recolhimento do tributo ISSQN as sociedades civis uniprofissionais, cujo objeto contratual se destina à prestação de serviço especializado, com responsabilidade social e sem caráter empresarial.".
Ocorre que, diferentemente do alegado, o acórdão recorrido entende que é cabível o recolhimento do ISS mediante alíquota fixa justamente por não ser a sociedade requerente uma sociedade com finalidade empresarial, coadunando-se com a jurisprudência do STJ, senão vejamos:
"Com efeito, a sociedade simples constituída por sócios de profissões legalmente regulamentadas, ainda que sob a modalidade jurídica de sociedade limitada, não perde a sua condição de sociedade de profissionais, dada a natureza e forma de prestação de serviços profissionais, não podendo, portanto, ser considerada sociedade empresária pelo simples fato de ser sociedade limitada.
É exatamente o caso da apelada. Extrai-se do contrato social que a sociedade é composta por dois médicos e seu objeto é a exploração, por conta própria, do ramo de clínica médica e cirurgia de oftalmologia e anestesia. Como frisado na sentença, apesar de registrada na Junta Comercial, a apelada tem características de uma sociedade simples, porquanto formada por apenas dois sócios, ambos desempenhando a mesma atividade intelectual de forma pessoal e respondendo por seus atos.
Diante desses elementos, entendo que a sociedade simples limitada, desprovida de elemento de empresa, atende plenamente às disposições do Decreto-lei n. 406⁄68, e, em relação ao ISS, devem ser tributadas em valor fixo, segundo a quantidade de profissionais que nela atuam. (...)
Assim, verificada que a apelada preenche os requisitos das sociedades uniprofissionais, uma vez que assim caracteriza-se toda aquela sociedade formada por profissionais liberais que atuam na mesma área, legalmente habilitados nos órgãos fiscalizadores do exercício da profissão e que se destinam à prestação de serviços por meio do trabalho pessoal dos seus sócios, desde que não haja finalidade empresarial, impõe-se a manutenção da sentença que lhe garantiu o direito de recolher o ISS mediante alíquota fixa, em conformidade com o Decreto-lei n. 406⁄68, bem como em compensar a quantia paga a maior."
Ex positis, NÃO CONHEÇO DO RECURSO ESPECIAL."
Destarte, resta evidenciado que a agravante não trouxe nenhum argumento capaz de infirmar a decisão ora hostilizada, pelo que entendo há de ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ex positis, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Regimental. É como voto.