Omar Augusto Leite Melo
Nos termos do artigo 543-A, do CPC, um recurso extraordinário (RE) somente será conhecido pelo Supremo Tribunal Federal quando a questão constitucional tratada no recurso oferecer “repercussão geral”.
É o §1º deste artigo 543-A que esclarece quando a repercussão geral deverá ser considerada existente: “questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa”.
O julgamento, pelo STF, de um recurso (ou recursos) submetidos à repercussão geral permite que os tribunais inferiores revejam (juízo de retratação) suas decisões contrárias ao que foi decidido pelo STF ou, então, que neguem o seguimento desses recursos contrários ao entendimento do STF.
Enfim, trata-se de uma técnica de sumarização dos recursos, com o intuito de evitar que causas idênticas cheguem ao STF, quanto a matéria de direito já tiver sido apreciada pelo STF em outros casos dentro dessa sistemática da repercussão geral. É como se fosse uma “súmula vinculante” (na verdade, não é vinculante para a Administração Pública nem para os membros do Judiciários, mas acaba assumindo essa feição na prática, até mesmo por economia processual).
Em 2010, o STF analisou três casos de repercussão geral relativamente à Lei Complementar nº 116/2003.
1) ISS SOBRE FRANQUIAS
É constitucional a incidência do ISS sobre as franquias? Essa questão sempre foi tratada, por parte das empresas e de vários tribunais de justiça, à luz do clássico RE 116.121 (locação de bens móveis não é serviço). No entanto, a recente decisão em prol dos Municípios relativamente à incidência do ISS sobre o “leasing” praticamente antecipou o resultado dessa outra tributação polêmica em torno da franquia. Particularmente, entendo que as chances das franqueadoras são mínimas para reverter essa cobrança municipal, pois o contrato de franquia não pode ser equiparado a uma mera locação, bem como porque há vários serviços embutidos no contrato de franquia (assessoria e consultoria, representação, intermediação, publicidade etc.).
O STF apenas reconheceu a existência de repercussão geral sobre o tema, não enfrentando o seu mérito.
RE 603136 RG / RJ - RIO DE JANEIRO
REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min. MIN. GILMAR MENDES
Julgamento: 02/09/2010
Publicação
DJe-185 DIVULG 30-09-2010 PUBLIC 01-10-2010
EMENT VOL-02417-07 PP-01426
Parte(s)
RECTE.(S) : VENBO COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADV.(A/S) : JOSÉ LUIZ DA SILVA COSTA
RECDO.(A/S) : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
ADV.(A/S) : ANA MARIA DA SILVA BRITO
Ementa
Recurso extraordinário. Tributário. ISS. Franquia. Fato gerador. Lei Complementar 116/2003. Repercussão geral reconhecida.
Decisão
Decisão: O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. Não se manifestaram os Ministros Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski. Ministro GILMAR MENDES Relator
Observação
- Acórdãos citados: RE 571256 AgR, AI 583632 AgR, RE 603015 AgR, AI
651255, AI 719441 AgR, AI 766684 RG, AI 715423 QO - Tribunal Pleno, RE
540410
RG - Tribunal Pleno.
- Veja AI 651255 do STF e Apelação Cível 2005.001.13227 do TJRJ.
Número de páginas: 9.
Análise: 06/10/2010, MMR.
Revisão: 13/10/2010, SOF.
2) LISTA DE SERVIÇOS DO ISS: TAXATIVA OU EXEMPLIFICATIVA?
Essa questão já está sacramentada no STF em favor da taxatividade da Lista.
Até o presente momento, houve apenas o reconhecimento da repercussão geral, sem julgamento do mérito.
RE 615580 RG / RJ - RIO DE JANEIRO
REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min. MIN. ELLEN GRACIE
Julgamento: 13/08/2010
Publicação
DJe-154 DIVULG 19-08-2010 PUBLIC 20-08-2010
EMENT VOL-02411-05 PP-01151
RTFP v. 18, n. 94, 2010, p. 452-454
Parte(s)
RECTE.(S) : UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
ADV.(A/S) : JORGE TADEO GOFFI FLAQUER SCARTEZZINI E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE NITERÓI
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE NITERÓI
Ementa
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS – ISS. ARTIGO 156, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LISTA DE SERVIÇOS. DECRETO-LEI 406/1968 E LC 116/2003. TAXATIVIDADE. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
Decisão
Decisão: O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, vencido o Ministro Cezar Peluso. Não se manifestou o Ministro Eros Grau. Ministra ELLEN GRACIE Relatora
3) LOCAL DE OCORRÊNCIA DO ISS: MATÉRIA CONSTITUCIONAL OU INFRACONSTITUCIONAL?
Eis um julgamento bastante importante do STF.
A Suprema Corte negou a existência de repercussão geral sobre esse assunto, ou seja, entendeu que o local de ocorrência do fato gerador do ISS não é matéria constitucional, mas sim da legislação infraconstitucional (interpretação e aplicação da LC 116/2003). Com isso, o assunto terminará no STJ. Logo, quando a causa envolver o elemento espacial da hipótese de incidência do ISS, deveremos analisar atentamente a jurisprudência do STJ, que dará a última palavra sobre o assunto.
AI 790283 RG / DF - DISTRITO FEDERAL
REPERCUSSÃO GERAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Relator(a): Min. MIN. GILMAR MENDES
Julgamento: 13/08/2010
Publicação
DJe-164 DIVULG 02-09-2010 PUBLIC 03-09-2010
EMENT VOL-02413-07 PP-01527
Parte(s)
AGTE.(S) : SCUA SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO S/A
ADV.(A/S) : DIEGO VEGA POSSEBON DA SILVA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : DISTRITO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Ementa
ISS. Competência para tributação. Local da prestação do serviço ou do estabelecimento do prestador do serviço. Matéria Infraconstitucional. Repercussão geral rejeitada. ISS. Competência para tributação. Local da prestação do serviço ou do estabelecimento do prestador do serviço. Matéria Infraconstitucional. Repercussão geral rejeitada.
Decisão
Decisão: O Tribunal, por maioria, recusou o recurso extraordinário ante a ausência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional, vencido o Ministro Ayres Britto. Não se manifestou o Ministro Eros Grau. Ministro GILMAR MENDES Relator
Observação
- Acórdãos citados: RE 603015 AgR, AI 742877 AgR.
Número de páginas: 7.
Análise: 15/09/2010, IMC.
Revisão: 20/09/2010, MMR.