Em outubro de 2010, a 1ª e 2ª Turmas do STJ, que julgam causas tributárias, emitiram duas decisões que ratificam o entendimento pacificado deste tribunal contra a adoção do regime fixo do ISS para os cartórios.
Omar Augusto Leite Melo
Em outubro de 2010, a 1ª e 2ª Turmas do STJ, que julgam causas tributárias, emitiram duas decisões que ratificam o entendimento pacificado deste tribunal contra a adoção do regime fixo do ISS para os cartórios.
A 1ª Turma vem afastando a “alíquota fixa” sob o fundamento de que não há a pessoalidade do serviço cartorário, ao passo que a 2ª Turma nem entra nesta questão, entendendo que o STF, na ADIN 3.089 afastou o regime fixo “por imperativo lógico”, na medida em que aceitou a incidência do imposto sobre os emolumentos.
Enfim, seguem, abaixo, as referidas decisões, que em nada inovaram no que já vinha sendo decidido pelo STJ:
Processo
AgRg no REsp 1206873 / RS
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
2010/0160144-8
Relator(a)
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Data do Julgamento
21/10/2010
Data da Publicação/Fonte
DJe 09/11/2010
Ementa
TRIBUTÁRIO. ISSQN. SERVIÇOS NOTARIAIS. CARTÓRIO. ALÍQUOTA FIXA.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Hipótese em que se discute a base de cálculo do ISS incidente
sobre serviços de registros públicos, cartorários e notariais. O
contribuinte defende tributação fixa, nos termos do art. 9º, § 1º,
do DL n. 406/1968, e não alíquota sobre o preço do serviço (art. 7º,
caput, da LC n. 116/2003), ou seja, sobre os emolumentos cobrados
dos usuários.
2. O acórdão do Supremo Tribunal Federal, focado na possibilidade de
os emolumentos (que são taxas) servirem de base de cálculo para o
ISS, afastou, por imperativo lógico, a possibilidade da tributação
fixa em que não há cálculo e, portanto, base de cálculo.
Agravo regimental improvido.
Processo
EDcl no REsp 1185119 / SP
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
2010/0047037-7
Relator(a)
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Data do Julgamento
05/10/2010
Data da Publicação/Fonte
DJe 14/10/2010
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ISS.
ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO PÚBLICO. REGIME DE TRIBUTAÇÃO FIXA.
ARTIGO 9º, § 1º, DO DECRETO-LEI N. 406/68. AUSÊNCIA DE PESSOALIDADE
NA ATIVIDADE. INAPLICABILIDADE. BITRIBUTAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA E
ISS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento
jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos
ditames do art. 535, I e II, do CPC, bem como para sanar a
ocorrência de erro material, vícios inexistentes na espécie.
2. Caso em que o embargante defende a ocorrência de contradição no
julgado ao fundamento de que os Tabeliães e Oficiais de Registros
prestam serviço sob a forma pessoal, enquadrando-se, por
conseguinte, na previsão contida no artigo 9º, § 1º, do Decreto-Lei
n. 406/68.
3. Não se verifica contradição no julgado, pois prevaleceu
entendimento no sentido de que, ainda que a delegação do Poder
Público seja feita em caráter pessoal, intransferível e haja
responsabilidade pessoal dos titulares de serviços notariais e de
registro, tais fatores, por si só, não permitem concluir que as
atividades cartoriais sejam prestadas pessoalmente pelo titular do
cartório.
4. O acórdão embargado expressamente se referiu ao desiderato
contido no artigo 9º, § 1º, do Decreto-Lei 406/68 que é dar um
tratamento diferenciado ao contribuinte que presta o serviço de
forma pessoal em face do princípio da capacidade contributiva, não
se afigurando razoável conferir essa benesse aos serviços
cartorários.
5. Registrou-se no acórdão embargado que a questão relativa à
incidência do ISS sobre os serviços de registros públicos,
cartorários e notariais previstos nos itens 21 e 21.01 da Lista de
Serviços anexa à Lei Complementar n. 116, de 31 de julho de 2003 foi
consolidada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade
n. 3.089/DF, que reconheceu a constitucionalidade da exação.
6. No tocante à suposta ocorrência de bitributação, os embargos
devem ser acolhidos, porém, sem efeitos modificativos, pois o
acórdão embargado não se manifestou acerca desse ponto, contudo,
verifica-se que o recorrente, ora embargante, não indicou os
dispositivos infraconstitucionais tidos por violados, sendo de rigor
a incidência do entendimento consubstanciado na Súmula 284/STF.
7. Embargos de declaração acolhidos, porém, sem efeitos
modificativos, apenas para conhecer parcialmente do recurso especial
e, no ponto, negar provimento.