Omar Augusto Leite Melo
Segue, abaixo, nova decisão da 2ª Turma do STJ, corroborando a tributação variável do ISS sobre os cartórios, ou seja, afastando o regime da tributação fixa.
Esse assunto já está encerrado no STJ, eis que as duas turmas de Direito Público (1ª e 2ª) já julgaram ,por unanimidade, o não cabimento do ISS-fixo para essa atividade.
Veja a ementa da decisão:
Processo
AgRg no REsp 1206873 / RS
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
2010/0160144-8
Relator(a)
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Data do Julgamento
21/10/2010
Data da Publicação/Fonte
DJe 09/11/2010
Ementa
TRIBUTÁRIO. ISSQN. SERVIÇOS NOTARIAIS. CARTÓRIO. ALÍQUOTA FIXA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Hipótese em que se discute a base de cálculo do ISS incidente sobre serviços de registros públicos, cartorários e notariais. O contribuinte defende tributação fixa, nos termos do art. 9º, § 1º, do DL n. 406/1968, e não alíquota sobre o preço do serviço (art. 7º, caput, da LC n. 116/2003), ou seja, sobre os emolumentos cobrados dos usuários.
2. O acórdão do Supremo Tribunal Federal, focado na possibilidade de os emolumentos (que são taxas) servirem de base de cálculo para o ISS, afastou, por imperativo lógico, a possibilidade da tributação fixa em que não há cálculo e, portanto, base de cálculo. Agravo regimental improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Cesar
Asfor Rocha e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.