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STJ PROFERE NOVA DECISÃO EM FAVOR DA TRIBUTAÇÃO VARIÁVEL (AD VALOREM) DO ISS SOBRE CARTÓRIOS

04 Dez 2010 0 comment
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  Omar Augusto Leite Melo
Omar Augusto Leite Melo

Segue, abaixo, nova decisão da 2ª Turma do STJ, corroborando a tributação variável do ISS sobre os cartórios, ou seja, afastando o regime da tributação fixa.

Esse assunto já está encerrado no STJ, eis que as duas turmas de Direito Público (1ª e 2ª) já julgaram ,por unanimidade, o não cabimento do ISS-fixo para essa atividade.

Veja a ementa da decisão:

Processo

AgRg no REsp 1206873 / RS
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
2010/0160144-8

Relator(a)

Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)

Órgão Julgador

T2 - SEGUNDA TURMA

Data do Julgamento

21/10/2010

Data da Publicação/Fonte

DJe 09/11/2010

Ementa

TRIBUTÁRIO.  ISSQN. SERVIÇOS NOTARIAIS. CARTÓRIO. ALÍQUOTA FIXA. IMPOSSIBILIDADE.

1. Hipótese em que se discute a base de cálculo do ISS incidente sobre serviços de registros públicos, cartorários e notariais. O contribuinte defende tributação fixa, nos termos do art. 9º, § 1º, do DL n. 406/1968, e não alíquota sobre o preço do serviço (art. 7º, caput, da LC n. 116/2003), ou seja, sobre os emolumentos cobrados dos usuários.

2. O acórdão do Supremo Tribunal Federal, focado na possibilidade de os emolumentos (que são taxas) servirem de base de cálculo para o ISS, afastou, por imperativo lógico, a possibilidade da tributação fixa em que não há cálculo e, portanto, base de cálculo. Agravo regimental improvido.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima

indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior

Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao

agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).

Ministro(a)-Relator(a)."

Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Cesar

Asfor Rocha e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Última modificação em Quarta, 15 Março 2017 03:20

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