Omar Augusto Leite Melo
O subitem 26.01 da Lista de Serviços da LC 116/2003 autoriza a incidência do ISS sobre os “serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas”.
Num primeiro momento, vale dizer que o ISS não incidirá sobre esses serviços quando eles forem prestados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), por força da imunidade recíproca reconhecida em diversos acórdãos pelo Supremo Tribunal Federal. Assim, a expressão “inclusive pelos correios” deve ser descartada por violar o Texto Constitucional, na visão pacífica do STF.
Agora, há que se ressalvar que a imunidade recíproca concedida àquela “empresa pública” é subjetiva, pessoal, personalíssima.
Sendo assim, as chamadas “agências franqueadas” (que, recentemente, foram modificadas para concessionárias) não gozam da imunidade.Valendo-nos na decisão do STF dada ao famoso caso do ISS sobre os cartórios (ADIN nº 3089), o Ministro Joaquim Barbosa foi claro ao dizer que somente uma entidade pública pode se valer da imunidade recíproca, já que esse favor tributário está visceralmente ligado ao pacto federativo.
No mesmo diapasão, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, inclusive em sede de recursos repetitivos (art. 543-C, do CPC), pacificou o entendimento que, com o advento da LC nº 116/2003, há incidência de ISS sobre as agências franqueadas dos Correios (RESP nº 1.131.872/SC, relator Ministro Luiz Fux).
Portanto, não deve haver mais dúvidas ou insegurança em torno dessa tributação.
Por fim, vale dizer que as “agências terceirizadas de correios” podem aderir ao Simples Nacional, conforme art. 18, §5º-B, da LC 123/2006, sendo esta a realidade da esmagadora maioria dos contribuintes que operam nessa atividade.