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TRF1: Advogados optantes do Simples Nacional não podem recolher ISSQN sobre alíquota fixa
O TRF1 julgou o caso depois que a Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Rondônia (OAB–RO) apresentou recurso contra a sentença que denegou segurança em ação proposta com a finalidade de garantir o recolhimento do ISSQN sobre alíquota fixa. A entidade alegou que a opção pelo Simples Nacional não prejudica o recolhimento do ISSQN, na forma pleiteada, em razão de a vigência simultânea do Decreto que estabelece normais gerais de direito financeiro (Decreto-Lei nº 406/68) e das Leis Complementares nº 115/2003 e nº 147/2014.
No voto, o relator do processo, desembargador federal Hercules Fajoses, destacou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece que as sociedades uniprofissionais de advogados gozam de tratamento diferenciado, previsto do Decreto-Lei nº 406/68. “Entretanto, na hipótese, o apelante requer que seja mantido o recolhimento do ISSQN sobre a alíquota fixa mesmo que o advogado tenha optado pelo Simples Nacional”, observou o desembargador.
O magistrado ressaltou que a opção pelo Simples Nacional é facultativa, devendo o profissional da advocacia analisar a conveniência da adesão a esse regime tributário. “Ao optar pelo Simples Nacional, o contribuinte está sujeito à sua normatização, não podendo mesclar diferentes regimes tributários nem criar regime que lhe for mais conveniente ou vantajoso”, concluiu.
O Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação da OAB-RO.
O Simples Nacional – O Simples Nacional é um regime compartilhado de arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos aplicável às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, previsto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Segundo informações do Portal Tributário (www.portatributario.com.br), o simples é uma forma simplificada e englobada de recolhimento de tributos e contribuições, tendo como base a renda bruta, e substituiu os recolhimentos de alguns impostos, como o Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e a Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins), entre outros.
Processo nº: 0009504-59.2015.4.01.4100/RO
Fonte: site do TRF1
COMENTÁRIO DE OMAR AUGUSTO LEITE MELO: decisão correta, que dificilmente será revertida no STF ou STJ, na medida em que a forma de apuração do ISS para os escritórios de advocacia foi modificada por uma lei complementar (LC 147/2014) posterior ao Decreto-lei nº 406/68, e com aplicação especial (apenas para contribuintes do Simples nacional). Logo, essa nova forma de apuração da base de cálculo, que excepcionou o ISS-fixo: a) está devidamente amparada por lei complementar; b) a LC 147 é posterior ao DL 406/68; e, c) é lei especial que não revogou o referido decreto-lei, mas apenas afasta a sua aplicação para aqueles escritórios de advocacia que optaram, voluntariamente, pelo regime especial do Simples Nacional.
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