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O ÔNUS DA PROVA NA FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL

APRESENTAÇÃO:

No Direito Tributário, encontram-se sérias dificuldades no delineamento da obrigação da constituição de provas. Ora a Administração Tributária se comporta como se coubessem apenas aos contribuintes constituir provas materiais dos atos e fatos com repercussões tributárias, ora estes alegam que tal prerrogativa compete unicamente àquela.

De forma geral, compete a quem alega o ônus da prova. A ambos, ao Fisco e contribuintes, cabe não só alegar, mas principalmente produzir provas que criem condições de convicção favoráveis à sua pretensão.

Só que em determinadas ocorrências, surgem dúvidas quanto à correta aplicação do instituto do ônus da prova.

Por exemplo, nos pedidos de baixa retroativa de inscrição municipal, é realmente o contribuinte quem tem que comprovar que não exerceu a atividade? E nos lançamentos por estimativa e no ISS fixo, a prestação de serviços é presumida? O arbitramento supre a prova material da receita auferida pelo contribuinte? O fato gerador pode ser arbitrado? Quais são as principais causas de nulidade de um auto de infração?

Estas e muitas outras questões tormentosas serão abordadas e debatidas em mais um curso inédito promovido pela Tributo Municipal!

PROGRAMA:

  • 1. Considerações gerais:

    • 1.1. Lançamento tributário:
      • 1.1.1. Modalidades e reflexos no campo probatório;
      • 1.1.2. Matéria “de fato” e matéria “de direito”.
    • 1.2. Ônus da prova:
      • 1.2.1. Prova do fato gerador da obrigação tributária;
      • 1.2.2. Prova da imunidade, não incidência ou isenção;
      • 1.2.3. Prova da inatividade pretérita para fins de baixa retroativa de inscrição.
    • 1.3. Princípios aplicáveis;
    • 1.4. Vícios e nulidades:
      • 1.4.1. Prova ilícita;
      • 1.4.2. Falta de fundamentação;
      • 1.4.3. Falta de documentação juntada ao auto de infração.
  • 2. Das provas:

    • 2.1. Espécies:
      • 2.1.1. Sigilo bancário;
      • 2.1.2. Declarações acessórias.
    • 2.2. Momento de sua produção:
      • 2.2.1. Na fiscalização (pré-lançamento);
      • 2.2.2. No processo administrativo tributário;
      • 2.2.3. No processo judicial tributário.
    • 2.3. Inversão do ônus da prova:
      • 2.3.1. Arbitramento;
      • 2.3.2. Presunção legal.
  • 3. Provas no campo do ISS:

    • 3.1. Elemento material: comprovação do serviço:
      • 3.1.1. Serviço ou locação?
      • 3.1.2. Serviço ou comércio/industrialização?
      • 3.1.3. Serviço bancário ou operação financeira?
    • 3.2. Elemento temporal: momento de ocorrência;
    • 3.3. Elemento espacial: local de ocorrência:
      • 3.3.1. Comprovação do “estabelecimento prestador”: “habitualidade” e “unidade econômica ou profissional”.
    • 3.4. Elemento pessoal:
      • 3.4.1. Comprovação da solidariedade;
      • 3.4.2. Comprovação da responsabilidade pessoal dos administradores e prepostos;
      • 3.4.3. Comprovação da responsabilidade tributária (substituição tributária).
    • 3.5. Elemento quantitativo: preço do serviço:
      • 3.5.1. Arbitramento;
      • 3.5.2. Preço do serviço ou ressarcimento?
      • 3.5.3. Preço do serviço ou mercadoria/produto/operação financeira?
      • 3.5.4. ISS fixo: trabalho pessoal ou empresarial?
      • 3.5.5. Deduções.
  • 4. Provas no campo do IPTU:

    • 4.1. Imagens de satélite e aerofotogrametria;
    • 4.2. Revisão da base de cálculo.
  • 5. Provas no campo do ITBI:

    • 5.1. Ato oneroso ou gratuito (ITCMD)?;
    • 5.2. Valor venal (base de cálculo).
  • Conclusões.

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