O ÔNUS DA PROVA NA FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL
APRESENTAÇÃO:
No Direito Tributário, encontram-se sérias dificuldades no delineamento da obrigação da constituição de provas. Ora a Administração Tributária se comporta como se coubessem apenas aos contribuintes constituir provas materiais dos atos e fatos com repercussões tributárias, ora estes alegam que tal prerrogativa compete unicamente àquela.
De forma geral, compete a quem alega o ônus da prova. A ambos, ao Fisco e contribuintes, cabe não só alegar, mas principalmente produzir provas que criem condições de convicção favoráveis à sua pretensão.
Só que em determinadas ocorrências, surgem dúvidas quanto à correta aplicação do instituto do ônus da prova.
Por exemplo, nos pedidos de baixa retroativa de inscrição municipal, é realmente o contribuinte quem tem que comprovar que não exerceu a atividade? E nos lançamentos por estimativa e no ISS fixo, a prestação de serviços é presumida? O arbitramento supre a prova material da receita auferida pelo contribuinte? O fato gerador pode ser arbitrado? Quais são as principais causas de nulidade de um auto de infração?
Estas e muitas outras questões tormentosas serão abordadas e debatidas em mais um curso inédito promovido pela Tributo Municipal!
PROGRAMA:
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1. Considerações gerais:
- 1.1. Lançamento tributário:
- 1.1.1. Modalidades e reflexos no campo probatório;
- 1.1.2. Matéria “de fato” e matéria “de direito”.
- 1.2. Ônus da prova:
- 1.2.1. Prova do fato gerador da obrigação tributária;
- 1.2.2. Prova da imunidade, não incidência ou isenção;
- 1.2.3. Prova da inatividade pretérita para fins de baixa retroativa de inscrição.
- 1.3. Princípios aplicáveis;
- 1.4. Vícios e nulidades:
- 1.4.1. Prova ilícita;
- 1.4.2. Falta de fundamentação;
- 1.4.3. Falta de documentação juntada ao auto de infração.
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2. Das provas:
- 2.1. Espécies:
- 2.1.1. Sigilo bancário;
- 2.1.2. Declarações acessórias.
- 2.2. Momento de sua produção:
- 2.2.1. Na fiscalização (pré-lançamento);
- 2.2.2. No processo administrativo tributário;
- 2.2.3. No processo judicial tributário.
- 2.3. Inversão do ônus da prova:
- 2.3.1. Arbitramento;
- 2.3.2. Presunção legal.
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3. Provas no campo do ISS:
- 3.1. Elemento material: comprovação do serviço:
- 3.1.1. Serviço ou locação?
- 3.1.2. Serviço ou comércio/industrialização?
- 3.1.3. Serviço bancário ou operação financeira?
- 3.2. Elemento temporal: momento de ocorrência;
- 3.3. Elemento espacial: local de ocorrência:
- 3.3.1. Comprovação do “estabelecimento prestador”: “habitualidade” e “unidade econômica ou profissional”.
- 3.4. Elemento pessoal:
- 3.4.1. Comprovação da solidariedade;
- 3.4.2. Comprovação da responsabilidade pessoal dos administradores e prepostos;
- 3.4.3. Comprovação da responsabilidade tributária (substituição tributária).
- 3.5. Elemento quantitativo: preço do serviço:
- 3.5.1. Arbitramento;
- 3.5.2. Preço do serviço ou ressarcimento?
- 3.5.3. Preço do serviço ou mercadoria/produto/operação financeira?
- 3.5.4. ISS fixo: trabalho pessoal ou empresarial?
- 3.5.5. Deduções.
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4. Provas no campo do IPTU:
- 4.1. Imagens de satélite e aerofotogrametria;
- 4.2. Revisão da base de cálculo.
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5. Provas no campo do ITBI:
- 5.1. Ato oneroso ou gratuito (ITCMD)?;
- 5.2. Valor venal (base de cálculo).
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Conclusões.