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PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO E O ABUSO DA FORMA JURÍDICA PARA A REDUÇÃO DO ISS

OBJETIVO:

Atentos ao que vem acontecendo com grande frequência no mundo dos negócios, a Tributo Municipal preparou um curso especial que abordará as principais diferenças entre elisão e evasão fiscal.

Em outras palavras, o presente treinamento enfrentará os mais diversos casos verificados na prática, em que o contribuinte - sob o manto do "planejamento tributário" - acaba, na verdade, praticando crimes de sonegação fiscal.

As situações de duas ou mais ME/EPP num mesmo local, ou ainda a reunião de diversos microempreendedores individuais (MEI) para a prática do mesmo serviço, são realidades confirmadas pela fiscalização tributária diariamente.

Mas aí fica a dúvida: são legais tais práticas? São hipóteses de elisão fiscal? Isso se insere no conceito de planejamento tributário?

Ou se revelam como crimes contra a ordem tributária?

E mais do que isso: se são condutas ilícitas, quais as consequências disso? Como autuar? Como desenquadrar ou mesmo excluir uma ME/EPP do Simples Nacional?

Eis o tema central deste curso da Tributo Municipal, que será explorado em profundidade e com conteúdo eminentemente prático.

CONTEÚDO PROGRAMÁTICO:

  • 1. Diferença entre planejamento tributário (elisão fiscal), evasão fiscal (sonegação fiscal) e elusão fiscal;

  • 2. Quando e como aplicar o parágrafo único do art. 116 do CTN?;

  • 3. Elementos para desconsiderar a constituição jurídica de uma empresa:

    • 3.1. Art. 50 do Código Civil;
    • 3.2. Novo CPC: incidente de desconsideração da pessoa jurídica (arts. 133-137);
    • 3.3. Sucessão tributária: responsabilidade por transferência
      • 3.3.1. Aquisição de estabelecimento comercial (art. 133, CTN);
      • 3.3.2. Reorganização societária através de fusão, cisão ou incorporação (art. 132, CTN);
      • 3.3.3. Dissolução irregular da sociedade (art. 135 do CTN e Súmula 435 do STJ);
    • 3.4. “Pejotização” e reflexos no ISS e Simples Nacional.
  • 4. Consequências da desconsideração da forma jurídica;

  • 5. Hipóteses específicas: casos polêmicos e práticos;

    • 5.1. Criação de duas ou mais ME/EPP visando a redução da carga tributária no âmbito do Simples Nacional;
    • 5.2. Criação de vários MEI´s para a redução da carga tributária no âmbito do Simples Nacional;
    • 5.3. Constituição de sociedades por interpostas pessoas (“laranjas”): formação grupo “de fato” e reflexos no limite do Simples Nacional;
    • 5.4. Particularidades dos salões de beleza;
    • 5.5. ISS fixo e constituição de sociedades simples (civis) com organização empresarial;
    • 5.6. “Venda casada” entre duas empresas do mesmo grupo: uma empresa de locação e outra de fornecimento de mão de obra ou outra atividade.
  • 6. O ônus da prova (do Fisco) para fundamentar a desconsideração da constituição da empresa;

  • 7. Como funcionam os procedimentos de exclusão e desenquadramento do Simples Nacional em razão da desconsideração da forma jurídica adotada pela empresa?

    • 7.1. A exclusão e o desenquadramento têm efeitos “ex tunc”?;
    • 7.2. Penalidades e demais encargos a serem aplicados às hipóteses de exclusão e desenquadramento;
    • 7.3. Notificação, prazos, recursos e julgamento.
  • Conclusões.

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