ISS SOBRE O USO COMPARTILHADO DE POSTES, CABOS, TORRES E ANTENAS DE CELULAR
OBJETIVO:
ATENÇÃO: SUPREMO ADMITE A INCIDÊNCIA DO ISS SOBRE O USO COMPARTILHADO DE POSTES, CABOS, TORRES E ANTENAS DE CELULAR!
O STF decidiu recentemente na ADI 3142 que é constitucional a tributação pelo ISS do uso compartilhado de postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, torres e antenas de celular e outros, nos casos em que as contratações envolvem também obrigações de fazer, o que está explícito nos contratos firmados entre as operadoras de energia e de telecomunicações e que mostraremos aos participantes a partir da análise de um contrato real durante o treinamento.
Está aí, portanto, uma nova receita importante para os municípios!
Como não se ignora, os postes das cidades suportam hoje redes de tv por assinatura, de cabos metálicos e ópticos de operadoras e provedores de internet, redes primárias e secundárias de energia, transformadores, braços de iluminação pública, amplificadores e dispositivos (armários de distribuição aéreos, caixas de emenda óptica e reservas técnicas).
Além disso, os postes têm dezenas de canos galvanizados fixados em suas estruturas para subidas de lateral (tubos galvanizados que interligam as redes subterrâneas com a rede aérea por onde passam os cabos de telecomunicações).
E o compartilhamento de aparelhos é realizado de forma remunerada, mediante o pagamento de um preço à concessionária de energia elétrica por outras prestadoras de serviços (de telefonia, internet etc), para que estas possam utilizar seus equipamentos nos postes e estruturas subterrâneas, para que seus sinais cheguem às casas dos seus assinantes.
O mesmo se diga em relação às empresas que compartilham suas torres e antenas de celular.
Pois bem, as concessionárias vêm pagando ISS sobre esses valores cobrados? É legal e constitucional a tributação desses serviços pelo município?
A questão é bastante relevante, uma vez que os contratos entre tais prestadoras de serviços envolvem valores vultosos, o que pode representar um excelente incremento na arrecadação do ISS.
O curso tem como objetivo exatamente mostrar a possibilidade jurídica de tributar o que se chama de “aluguel” nesse mercado, mas que, na verdade, trata-se de um serviço perfeitamente tributável pelo ISS. E agora a referida tributação está amparada pela recentíssima decisão do STF na ADI 3142!
E indicar como os valores podem ser apurados e cobrados.
Os participantes ainda receberão modelos de:
- roteiro de como fiscalizar e apurar o ISS devido pelas empresas do segmento;
- notificação a ser endereçada a tais empresas solicitando os documentos para a apuração do ISS;
- obrigação acessória para a declaração eletrônica dos preços contratados, com o objetivo de monitorar o recolhimento do imposto municipal.
CONTEÚDO PROGRAMÁTICO:
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1) Conceito de serviço para fins de ISS segundo a jurisprudência atual do STF
- 1.1. RE 603.136, RE 651.703, ARE 1.224.310 AgR e ARE 1.166.624 AgR.
- 1.2. Item 3.04 da Lista de Serviços;
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2) Contextualização do serviço em questão
- 2.1. Compartilhamento do uso de infraestrutura pelas empresas de energia elétrica, de tv a cabo e de internet;
- 2.2. Prestadores e tomadores dos referidos serviços;
- 2.3. “Aluguel” pago à concessionária de energia elétrica;
- 2.4. Legislação reguladora do compartilhamento;
- 2.5. Análise de um contrato real;
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3) Local de incidência do ISS
- 3.1. Art. 3º, § 1º, da LC nº 116/03;
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4) Base de cálculo do ISS
- 4.1. Como apurar?
- 4.2. Nota fiscal e contratos;
- 4.3. Cruzamentos de informações entre as concessionárias;
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5) Instituição da substituição tributária
- 5.1. Quem tornar responsável;
- 5.2. Como fazer;
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6) Fiscalização e lançamento
- 6.1. Notificação prévia para a autorregularização;
- 6.2. Autuação.
- 6.3. Criação de obrigação acessória para as concessionárias. Fornecimento de modelo.
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7) Questões conexas
- 7.1. A eventual possibilidade de cobrança de taxas e preços públicos sobre postes e torres de telefonia;
- 7.2. Outros serviços prestados pelas concessionárias de energia elétrica e o ISS;
- 7.3. Serviços prestados pelas empresas provedoras de internet e de tv por assinatura, tributados pelo ISS;
- 7.4. Jurisprudências do STJ e do STF.