No voto, o relator corrobora o posicionamento defendido pela CNM, de que a União não pode confiscar valores do IRRF simplesmente por serem vinculados a um tributo federal, o Imposto de Renda (IR). Para o ministro, “não se deve discriminar os Entes subnacionais relativamente à possibilidade de reter, na fonte, o montante correspondente ao referido imposto, a exemplo do que é feito pela União”.
Entenda o caso
O tema começou com o Município de Sapiranga (RS), que levou o pleito ao Judiciário, para que a União não exigisse do Ente o produto da arrecadação do IRRF pagos pelo Município a prestadores de bens ou serviços. O caso teve liminar favorável concedida pela 1ª Vara Federal de Novo Hamburgo (RS), que levou a situação ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) para uma solução isonômica da matéria, diante do aumento de ações semelhantes na Justiça Federal.
O TRF-4 analisou o incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) e fixou a tese, em âmbito regional, de que os Municípios são os titulares das receitas em questão. O caso chegou ao STF por meio de RE interposto pela União contra a decisão do Tribunal.
Da Agência CNM de Notícias, com informações do STF e do jornal Valor Econômico
COMENTÁRIO DE FRANCISCO MANGIERI: agora não há mais discussão sobre uma regra que já nos parecia absolutamente clara. O IRRF pertence totalmente aos municípios, não só em relação ao montante retido de seus funcionários, mas também dos valores pagos a prestadores de bens e serviços. É o que decidiu o "Guardião da Constituição".
A seguir a tese fixada nos autos do RE 1.293.453:
"Pertence ao Município, aos Estados e ao Distrito Federal a titularidade das receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte incidente sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços, conforme disposto nos artigos 158, I, e 157, I, da Constituição Federal."