Nessa linha, afastou a imunidade tributária da INFRAERO e reconheceu a constitucionalidade da incidência do IPTU cobrado pelo Município do Rio de Janeiro sobre as instalações aeroportuárias.
Portanto, agora temos um novo requisito exigido pelo Supremo para o reconhecimento da imunidade recíproca prevista no art. 150, VI, "a" da CF: que as sociedades de economia mista e empresas públicas detenham a exclusividade na prestação dos serviços públicos.
Quer dizer: se houver concorrência de outras empresas, não haverá imunidade.
Segue o acórdão do recentíssimo julgamento.