Caracterizada a denúncia espontânea, nos termos do art. 138 do CTN, deve ser afastada não só a multa punitiva, mas também a moratória.
Apesar do tema ainda gerar dúvidas para os fiscos, a matéria se encontra pacificada pelo STJ.
É o que se extrai do recente julgado abaixo:
PROCESSO
AgInt no AREsp 1140990 / PE
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
2017/0180902-4
RELATOR
Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5) (8410)
ÓRGÃO JULGADOR
T1 - PRIMEIRA TURMA
DATA DO JULGAMENTO
02/05/2022
DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE
DJe 04/05/2022
EMENTA
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. DECLARAÇÃO RETIFICADORA ACOMPANHADA DO VALOR DO TRIBUTO, ACRESCIDO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DO BENEFÍCIO DO ART. 138 DO CTN. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NO STJ. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. A Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp 886.462/RS, de relatoria do Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, mediante o rito dos recursos repetitivos, entendeu que, nos termos da Súmula 360/STJ, para fins de reconhecimento da denúncia espontânea nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, é necessário o pagamento integral do débito. Também se encontra consolidado o entendimento de que, para a caracterização da denúncia espontânea, a fim de afastar a multa punitiva na forma prevista no art. 138 do CTN, a confissão pelo contribuinte precisa estar acompanhada do pagamento do tributo, acrescido de juros e correção monetária, não sendo impositivo o recolhimento da multa moratória para fins de obtenção do benefício. Precedentes: EDcl no AgRg no REsp 1.571.332/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 08/06/2016; EDcl no AgRg no REsp 1.375.380/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 11/09/2015. Registra-se, ainda, que a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.149.022/SP, da relatoria do Ministro LUIZ FUX, sob o rito dos repetitivos, consolidou o entendimento de que a sanção premial contida no instituto da denúncia espontânea exclui as penalidades pecuniárias, ou seja, as multas de caráter eminentemente punitivo, nas quais se incluem as multas moratórias, decorrentes da impontualidade do contribuinte. Na hipótese dos autos, por ocasião da apresentação da declaração retificadora pelo contribuinte, houve o pagamento do tributo, acrescido de atualização monetária e juros. Logo, constatado pelo contribuinte que houve erro de apuração e providenciado o recolhimento das diferenças, acrescido de juros de mora e atualização monetária, antes da apresentação da declaração retificadora ou de iniciado qualquer procedimento fiscal, é cabível o afastamento da multa, uma vez que o valor omitido era desconhecido pelo Fisco, o que caracteriza a denúncia espontânea. Agravo interno da Fazenda Nacional a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.