FRANCISCO MANGIERI: a partir do momento em que fica comprovado o não preenchimento dos requisitos previstos no art. 37 do CTN para a fruição da imunidade.
Quer dizer, se nos dois anos anteriores à aquisição do imóvel, a empresa desenvolveu atividades preponderantes impeditivas à benesse, esta já deve ser indeferida.
Em outra hipótese, se apresentou receitas preponderantes vedadas nos dois ou três anos posteriores à aquisição, este prazo deve ser aguardado para que só após o seu término contemos então o prazo decadencial de 5 anos para constituir o crédito de ITBI.
É o que decidiu o STJ em recentíssimo acórdão:
PROCESSO
AgInt no REsp 1978654 / RJ
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
2021/0399122-4
RELATOR(A)
Ministro OG FERNANDES (1139)
ÓRGÃO JULGADOR
T2 - SEGUNDA TURMA
DATA DO JULGAMENTO
19/04/2022
DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE
DJe 03/05/2022
EMENTA
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. ITBI. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. SÚMULA 83/STJ. IMUNIDADE. REQUISITOS. SÚMULA 7/STJ. Quanto à apontada violação do art. 1.022 do CPC/2015, incide o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Somente após a verificação de que a empresa não se enquadra na hipótese constitucional de imunidade de ITBI, é que se inicia a contagem do prazo decadencial. A análise do atendimento aos requisitos necessários à concessão da imunidade esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.