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DECADÊNCIA DE ITBI NA INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL

Qual é o dia de início da contagem do prazo decadencial para o lançamento do ITBI quando a empresa não preenche os requisitos para o gozo da imunidade nas realizações de capital com bens imóveis?

FRANCISCO MANGIERI: a partir do momento em que fica comprovado o não preenchimento dos requisitos previstos no art. 37 do CTN para a fruição da imunidade.

Quer dizer, se nos dois anos anteriores à aquisição do imóvel, a empresa desenvolveu atividades preponderantes impeditivas à benesse, esta já deve ser indeferida.

Em outra hipótese, se apresentou receitas preponderantes vedadas nos dois ou três anos posteriores à aquisição, este prazo deve ser aguardado para que só após o seu término contemos então o prazo decadencial de 5 anos para constituir o crédito de ITBI.

É o que decidiu o STJ em recentíssimo acórdão:

PROCESSO

AgInt no REsp 1978654 / RJ

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL

2021/0399122-4

RELATOR(A)

Ministro OG FERNANDES (1139)

ÓRGÃO JULGADOR

T2 - SEGUNDA TURMA

DATA DO JULGAMENTO

19/04/2022

DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE

DJe 03/05/2022

EMENTA

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. ITBI. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. SÚMULA 83/STJ. IMUNIDADE. REQUISITOS. SÚMULA 7/STJ. Quanto à apontada violação do art. 1.022 do CPC/2015, incide o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Somente após a verificação de que a empresa não se enquadra na hipótese constitucional de imunidade de ITBI, é que se inicia a contagem do prazo decadencial. A análise do atendimento aos requisitos necessários à concessão da imunidade esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).

Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

 

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