COMENTÁRIO DE FRANCISCO MANGIERI:
Em decisão recente, o STF reafirmou a sua exegese quanto ao momento de incidência do ITBI. É o que se extrai da ementa acima.
Para o Supremo e também para o STJ, o fato gerador do ITBI só ocorre na etapa da transferência jurídica da propriedade no Cartório de Registro de Imóveis.
Repare que os dois tribunais abarcam unicamente como fato imponível de ITBI a transferência da propriedade imobiliária (direito real maior) e não de outros direitos reais.
Entendimento com o qual não compactuo, pois me parece que a redação do art. 156, II, da CF, autoriza a tributação da transmissão de outros direitos reais e também de direitos meramente obrigacionais relativos a imóveis.
Mas, enfim, trata-se de posição absolutamente pacificada dos nossos mais altos tribunais.
Acesse o inteiro teor da decisão.