Sancionada em setembro do ano passado, a lei trata da competência dos Municípios e do Distrito Federal em relação ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) e prevê regra de transição para a partilha do produto da arrecadação do imposto entre o Município do local do estabelecimento prestador e o Município do domicílio do tomador relativamente aos serviços de que trata; e dá outras providências.
FRANCISCO MANGIERI: aguardávamos ansiosamente a composição desse Comitê Gestor. Já é hora de operacionalizar a recente LC 175/2020. E venho dizendo: a cobrança pulverizada do ISS em todo o país já é possível mesmo com a vigência da cautelar na ADI 5835., pois o art. 15 da novel legislação garante a ela uma autonomia frente à LC 157/2016, esta sim sub judice. Portanto. basta definir a obrigação acessória para que a nova tributação possa ser aplicada.