FRANCISCO MANGIERI:
Contudo, devemos ter cautela, já que o julgado é do TJ/RS, que não foi confirmado pelo STJ com relação ao mérito. Repare que este Superior Tribunal apenas rechaçou os vícios processuais, mas não analisou a matéria de fundo, qual seja, a concessão ou não da imunidade em face de receita operacional inexistente.
Ainda podemos extrair da decisão do Tribunal de origem que, no caso, a legislação municipal exigia a comprovação de receita operacional para o acolhimento da imunidade. E que a verificação da validade desta lei frente aos artigos 36 e 37 do CTN é de competência do STF.
Portanto, estamos diante de uma decisão interessante, mas longe de uma pacificação a respeito dessa matéria.
Segue abaixo a ementa do referido julgado:
Processo
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
2019/0207380-1
Relator(a)
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Data do Julgamento
04/02/2020
Data da Publicação/Fonte
DJe 10/02/2020
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. ITBI. ATIVIDADE PREPONDERANTE. NÃO
ATENDIMENTO DE EXIGÊNCIA PREVISTA NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. SÚMULA N.
280/STF. VALIDADE DE LEI LOCAL EM FACE DE LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA
DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A Corte a quo examinou o objeto social da empresa, fundamentando,
contrariamente às alegações da agravante, que a existência de
receita operacional é essencial à concessão da imunidade porquanto
sua ausência viola a própria função do instituto da imunidade
tributária, isto é, o estímulo à atividade empresarial, de forma que
não há ilegalidade da cobrança do tributo (e-STJ fls. 297/298).
2. Não se verificam os vícios suscitados uma vez que foram
considerados todos os argumentos, embora contrariamente aos
interesses da agravante.
3. A Lei Complementar Municipal n. 197/89, em seu art. 6º, § 5º,
condiciona a imunidade à apresentação dos demonstrativos de receita
operacional, consoante consignou o aresto combatido (e-STJ fls.
295/297). Súmula n. 280/STF.
4. A verificação da validade da exigência da lei municipal em face
aos requisitos dos arts. 36 e 37 do CTN é competência da Suprema
Corte à luz do art. 102, III, "d" da Constituição Federal.
5. Agravo interno não provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin (Presidente) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.