O entendimento foi uniformizado pela Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região ao reafirmar a previsão do inciso I do artigo 158 da Constituição Federal.
O tema foi definido como Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, em ação ajuizada pelo município de Sapiranga (RS).
Na ação, o município alegou que, após a Instrução Normativa 1.599/15, a Receita Federal entendeu que pertenceria aos municípios apenas o produto da retenção na fonte do IR incidente sobre rendimentos do trabalho que pagarem a servidores e empregados.
Com isso, o novo entendimento teria excluído a participação dos municípios no Imposto de Renda incidente sobre rendimentos pagos a pessoas jurídicas, decorrentes de contratos de fornecimento de bens ou serviços terceirizados. Assim, essa parte da receita do IRRF passou a pertencer à União.
Diante da controvérsia da repartição da receita, o TRF-4 admitiu o IRDR, que foi encaminhado para o julgamento da Corte Especial, por falta de formação de maioria na decisão da 1ª Seção. Em fevereiro, a ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, determinou a suspensão dessas demandas, até que o TRF-4 julgasse o IRDR.
Para o relator do caso no TRF-4, desembargador Roger Raupp Rios, a titularidade constitucional da arrecadação discutida deve ser municipal. “Diante da titularidade municipal do produto do imposto arrecadado sobre a renda e proventos de qualquer natureza, retido na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, uma vez feita a retenção, os municípios farão o recolhimento em seu próprio favor, dada a titularidade constitucional desta arrecadação a eles pertencer.”
O magistrado considerou ainda que, “se assim ocorre diante de rendimentos cuja titularidade do produto arrecadado é inconteste pela União, o mesmo deve acontecer nas demais situações, em que o produto arrecadado é de titularidade do município, ainda que a União tanto não reconheça”.
O presidente do tribunal, desembargador federal Thompson Flores, seguiu o entendimento do relator ao proferir o seu voto-vista no processo. “Se a municipalidade efetua pagamento de ‘rendimento tributável’ e se esse pagamento está sujeito à ‘arrecadação de Imposto de Renda na fonte’, o produto do tributo é de sua titularidade, independentemente do fato de se tratar de fornecimento de bens e/ou serviços por contribuintes pessoas jurídicas”, ressaltou.
Processo 50088354420174040000
Fonte: Revista Consultor Jurídico
COMENTÁRIO DE OMAR AUGUSTO LEITE MELO: trata-se de um importante precedente jurisprudencial em favor dos Municípios, especialmente para os municípios da região Sula, diretamente beneficiados com esta decisão do TRF da 4ª Região (Porto Alegre). O assunto certamente vai para o STF, que ditará a última palavra.