Escrevi o post: http://www.tributomunicipal.com.br/site/index.php/menuiss/artigos/364-iss-sobre-cartorios-contribuinte-com-decisao-judicial-transitada-em-julgado-nao-podera-ser-cobrado-mesmo-apos-a-adin-3089 . Em sentido inverso, Francisco Mangieri também se manifestou no post: http://www.tributomunicipal.com.br/site/index.php/menuiss/noticias/366-iss-coisa-julgada .
Lendo um recente artigo do Prof. Kiyoshi Harada publicado na Revista Tributário.Net, sobre a relativização da coisa julgada, ele coloca um posicionamento que eu desconhecia até então: ele entende que a decisão do STF numa ADIN não desconstitui automaticamente a coisa julgada (para trás nem para frente), mas serve como marco (re)inicial do prazo prescricional para o ajuizamento da necessária ação rescisória, ou seja, ele entende que a ação rescisória seria necessária nesta hipótese, mesmo com decisão do STF em sede de ADIN.
Enfim, trata-se de mais uma posição para ser analisada sobre esse assunto processual.