Contudo, o entendimento divide o STJ, o que foi ressaltado pela presidente da 2ª Turma, Assusete Magalhães, afirmou que a 1ª Turma da Corte julga casos semelhantes de forma diametralmente oposta, mas não houve consenso para remeter a discussão para a 1ª Seção, responsável por pacificar a jurisprudência do STJ em questões tributárias.
O processo julgado discutia solicitação da empresa PHS Engenharia de Projetos, que queria ver reconhecida a prescrição de débitos que foram renegociados no Refis instituído pela Lei 9.964/2000, tendo sido excluída posteriormente do programa por não ter auferido receita bruta por nove meses consecutivos, em 2002. A empresa foi excluída do Refis em 2010, e teve execução ajuizada contra ela em 2011.
Para a empresa, porém, o débito não poderia mais ser cobrado pela Fazenda Pública, já que a prescrição – de cinco anos – deveria ser contada a partir da data do evento que levou à exclusão do Refis.
A decisão do STJ, contudo, entendeu que o prazo inicial para contagem da prescrição é a exclusão formal do Refis.
“A partir do ato formal [de exclusão] o crédito se torna exigível”, afirmou a ministra Assusete Magalhães, que apresentou voto-vista.
Em razão do entendimento contrário da 1ª Turma do STJ, a ministra Assesete sugeriu que o tema fosse levado à 1ª Seção para que a jurisprudência fosse pacificada. A sugestão, no entanto, foi rejeitada por três votos a dois. A maioria dos ministros entendeu que existe um tipo de recurso adequado para essas situações, o embargo de divergência.
Com informações do STJ
COMENTÁRIO DE OMAR AUGUSTO LEITE MELO: esse entendimento da 2ª Turma do STJ diverge da Súmula 248 do extinto Tribunal Federal de Recursos, que vinha sendo mantida e aplicada no STJ. Aliás, continua sendo utilizada pela 1ª Turma. Quando acionada, vamos ver como a Primeira Seção do STJ definirá a questão.