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STJ decide sobre contagem de prazo prescricional para empresa excluída de refinanciamento

Na última quinta-feira (7), foi proferida decisão unânime da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Recurso Especial (Resp) 1.524.984,  em que se decidiu que em caso de exclusão de débitos de programas de parcelamento, a prescrição deve ser contada a partir do momento em que o contribuinte foi excluído do programa, e não da data do evento que levou à exclusão.

11 Abr 2016 0 comment
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Contudo, o entendimento divide o STJ, o que foi ressaltado pela presidente da 2ª Turma, Assusete Magalhães, afirmou que a 1ª Turma da Corte julga casos semelhantes de forma diametralmente oposta, mas não houve consenso para remeter a discussão para a 1ª Seção, responsável por pacificar a jurisprudência do STJ em questões tributárias.

O processo julgado discutia solicitação da empresa PHS Engenharia de Projetos, que queria ver reconhecida a prescrição de débitos que foram renegociados no Refis instituído pela Lei 9.964/2000, tendo sido excluída posteriormente do programa por não ter auferido receita bruta por nove meses consecutivos, em 2002. A empresa foi excluída do Refis em 2010, e teve execução ajuizada contra ela em 2011.

Para a empresa, porém, o débito não poderia mais ser cobrado pela Fazenda Pública, já que a prescrição – de cinco anos – deveria ser contada a partir da data do evento que levou à exclusão do Refis.

A decisão do STJ, contudo, entendeu que o prazo inicial para contagem da prescrição é a exclusão formal do Refis.

“A partir do ato formal [de exclusão] o crédito se torna exigível”, afirmou a ministra Assusete Magalhães, que apresentou voto-vista.

Em razão do entendimento contrário da 1ª Turma do STJ, a ministra Assesete sugeriu que o tema fosse levado à 1ª Seção para que a jurisprudência fosse pacificada. A sugestão, no entanto, foi rejeitada por três votos a dois. A maioria dos ministros entendeu que existe um tipo de recurso adequado para essas situações, o embargo de divergência.

Com informações do STJ

COMENTÁRIO DE OMAR AUGUSTO LEITE MELO: esse entendimento da 2ª Turma do STJ diverge da Súmula 248 do extinto Tribunal Federal de Recursos, que vinha sendo mantida e aplicada no STJ. Aliás, continua sendo utilizada pela 1ª Turma. Quando acionada, vamos ver como a Primeira Seção do STJ definirá a questão.

Última modificação em Quarta, 15 Março 2017 03:31

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