Após inúmeras tentativas e diligências sem resultado, o advogado pediu para que se oficiasse à Secretaria da Fazenda, para verificar se havia saldos dos sócios da devedora no programa Nota Fiscal Paulista e penhorá-los. A 1ª instância indeferiu o pedido, e então o trabalhador, por seu advogado, recorreu dessa decisão à 2ª instância.
Os magistrados da 6ª Turma do TRT da 2ª Região julgaram o recurso (agravo de petição), e deram razão ao autor. O acórdão, de relatoria do desembargador Valdir Florindo, destacou que a medida solicitada é totalmente cabível: não só não há impedimentos legais para tomá-la, como a eventual penhora desses créditos equivale ao dinheiro – primeiro item no rol de bens penhoráveis do art. 655 do CPC.
Por isso, foi dado provimento ao agravo do autor, para reformar a decisão proferida na origem e determinar a expedição de ofício para apuração e penhora de eventuais saldos no programa Nota Fiscal Paulista em nome da empresa e de seus sócios.
(Processo 0075000-58.2008.5.02.0482 – Acórdão 20150971545)
Fonte: Alberto Nannini – Secom/TRT-2
COMENTÁRIO DE OMAR AUGUSTO LEITE MELO: esse pedido de penhora também pode ser feito no âmbito de uma execução fiscal municipal. Talvez seja uma boa alternativa para aquelas execuções fiscais de menor valor, com diligências infrutíferas no BACENJUD.
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