“Aqui a isenção do IPTU foi concedida em benefício de idosos com condição socioeconômica bem abaixo do que se pode chamar de satisfatória. Trata-se, em verdade, de tratamento tributário mais benéfico, mas que exige atendimento a duas exigências: um de natureza etária; outra da condição socioeconômica, de renda não superior a dois salários mínimos e titularidade de somente um único imóvel, em que deve residir”, afirmou.
Para a desembargadora, a medida vai ao encontro da Constituição Federal com relação à tutela dos idosos e, por isso, não deve ser rotulada de privilégio, pois atenta para a capacidade contributiva do contribuinte e atende uma finalidade social.
“A alegação do município de Petrópolis de que essa ‘renúncia fiscal aqui tratada (que não é!) fere uma situação normal de estimativa de receita e há sério risco de se paralisar atividades essenciais no município em razão da não arrecadação’ não passa de retórica, pois não é crível que o IPTU que se pretende cobrar pago de carentes com renda de até dois salários mínimos (e daí já se imagina a localização e precariedade dos imóveis que se pretende tributar) tenha impacto na receita do município”, escreveu.
A decisão de manter a lei de Petrópolis foi unânime e altera posicionamento anterior do TJ-RJ nesta matéria. “Com relação a julgamentos anteriores desse Órgão Especial que reconheceram a inconstitucionalidade de leis de igual teor (mas não idêntico), vale esclarecer, na esteira da manifestação do Ministério Público e da Procuradoria-Geral do Estado, que a atual lei ‘é fruto do aprimoramento das ilegítimas iniciativas legiferantes anteriores, tendo finalmente, atendido à principiologia constitucional aplicável, em especial no que se refere aos postulados da isonomia substancial e da razoabilidade’”, explicou a relatora.
O julgamento foi no último dia 1º de fevereiro. Cabe recurso.
Processo 0003446- 21.2014.8.19.0000
Por Giselle Souza
Fonte: Revista Consultor Jurídico
COMENTÁRIO DE OMAR AUGUSTO LEITE MELO: realmente, não há como discutir a validade desse benefício fiscal que é, aliás, bastante comum nas leis municipais.