Fonte: AGE/MG
COMENTÁRIO DE OMAR AUGUSTO LEITE MELO: basicamente, essa decisão equipara adjudicação a arrematação, para fins do artigo 130, parágrafo único do CTN.
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A adjudicação é forma de aquisição originária. Com esse entendimento, a Juíza da 2ª Vara Criminal e de Execuções de Visconde do Rio Branco determinou nova expedição de Carta de Adjudicação do bem adjudicado pelo Estado de Minas Gerais na execução nº 0720.01.001080-5, constando a advertência de que o imóvel rural adjudicado é livre de qualquer ônus, independentemente de apresentação de certidões negativas da Fazenda Pública Federal (ITR) e do INCRA.
Fonte: AGE/MG
COMENTÁRIO DE OMAR AUGUSTO LEITE MELO: basicamente, essa decisão equipara adjudicação a arrematação, para fins do artigo 130, parágrafo único do CTN.
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