A disputa teve origem em uma autuação fiscal lavrada por suposto não recolhimento de contribuição previdenciária pela Oi. Para debater o débito judicialmente, a companhia apresentou como garantia uma fiança bancária, ou seja, uma carta que atestava que, em último caso, um banco poderia arcar com a dívida.
A fiança foi aceita pela Fazenda, mas ao tomar conhecimento que a empresa realizaria distribuição de dividendos, o Fisco pediu bloqueio dos valores.
A empresa recorreu à Justiça em 2008, alegando que o procedimento seria indevido, pois a própria Fazenda havia aceitado a garantia apresentada anteriormente. De acordo com um dos advogados do caso, Leonardo Nuñez Campos, do BCCTorres Advocacia Corporativa, a Lei nº 6.830, de 1980, que regulamenta a execução fiscal, determina que o devedor pode escolher a forma de garantia ao débito. A norma não traz, segundo ele, uma hierarquia entre as maneiras de garantir que a dívida será paga.
Para Campos, o procedimento da Fazenda Nacional obriga as empresas de capital aberto a apresentar dinheiro como garantia em processos tributários, sob o risco de bloqueio de valores que serão distribuídos. Na prática, seria preciso pagar o débito para então discuti-lo judicialmente. “Isso impede que o dinheiro fique disponível para a empresa realizar investimentos ou mesmo pagar seus acionistas”, afirmou.
Até o momento votou apenas o relator do caso, de forma favorável à empresa. Para o ministro Arnaldo Esteves Lima, a alteração na forma da garantia só poderia ser feita pela Fazenda Nacional caso fosse constatada alguma irregularidade na fiança. “Uma vez aceita a fiança bancária, somente o executado [Oi] poderia promover a alteração [da garantia]“, afirmou.
Após o voto do relator, o ministro Herman Benjamin pediu vista. O processo não tem data para voltar à pauta do tribunal.
De acordo com o advogado Francisco Carlos Rosas Giardina, do Bichara Advogados, que também atua no caso, esse tipo de bloqueio ocorre porque a Fazenda Nacional monitora as empresas devedoras, identificando quando irão distribuir dividendos. Ele considera a medida irregular. “A empresa precisa remunerar seus acionistas. Esse dinheiro pertence a eles”, disse.
Por Bárbara Mengardo | De Brasília
Valor Econômico
COMENTÁRIO DE OMAR AUGUSTO LEITE MELO: as procuradorias municipais devem ficar bastante atentas a esse processo, pois, caso o STJ legitime essa espécie de penhora, com certeza os Municípios poderão se valer desse bloqueio sobre os dividendos das sociedades com dívidas executadas, como, por exemplo, instituições financeiras, clínicas, construtoras etc.