Pautou-se o STJ no entendimento de que não há na Lei nº 6.830 (Lei de Execuções Fiscais – LEF), de 1980, previsão expressa sobre o efeito suspensivo nos embargos à execução, o que autorizaria a aplicação subsidiária do artigo 739-A do CPC para suprir tal lacuna.
A despeito da suposta ausência de previsão na LEF acerca do efeito suspensivo nos embargos à execução (o que é bastante questionável frente à conclusão que se extrai por uma interpretação sistemática da lei), o entendimento cristalizado no julgamento em análise encontra respaldo na Constituição Federal e no sistema jurídico como um todo?
Espera-se que os fundamentos sobre os quais se assentaram o julgamento do REsp nº 1.272.827/PE sejam revistos
Iniciamos o exame da matéria com o registro de uma observação que jamais deve ser esquecida: o processo deve servir ao direito material, e não o inverso. Em outras palavras, o processo é mero instrumento (meio) para a realização dos direitos e garantias previstos no ordenamento jurídico, especialmente na Constituição Federal, e não um fim em si mesmo. Daí porque qualquer interpretação jurídica que privilegie a forma em detrimento dos direitos que o processo visa assegurar estará contaminada por vício insanável de inconstitucionalidade.
No julgamento do recurso repetitivo em relevo, o nosso Tribunal da Cidadania parece ter focado as suas atenções em argumentos de natureza processual, o que fez com que em muitas passagens da decisão ficasse ainda mais destacado o desequilíbrio de forças existente entre Estado fiscal e contribuinte, em prejuízo da análise profunda dos direitos e garantias em jogo, tão caros para a sobrevivência do Estado Democrático de Direito.
A controvérsia em exame coloca frente a frente dois princípios relevantes, ambos com fundamento constitucional: de um lado, a supremacia do interesse público sobre o privado e, de outro, o princípio do devido processo legal. Diante desse contexto, seria a efetividade do processo de execução argumento apto a justificar a prevalência do primeiro sobre o segundo? Parece-nos que não.
Deve-se ter em mente que a relação tributária não é igual às demais relações jurídicas em que credor e devedor estão em pé de igualdade, pois naquela o Estado-credor figura a um só tempo como o criador, executor e julgador da relação obrigacional. Não há no ordenamento jurídico situação similar em que o credor assume essa tríplice função, o que acentua sobremaneira a posição de vulnerabilidade do contribuinte frente ao Fisco.
Por tais razões, não há como se entender pela inexistência de efeito suspensivo, como regra, nos embargos à execução fiscal, sob pena de negar eficácia ao princípio do devido processo legal.
E tal princípio – muitas vezes esquecido em matéria tributária – corre o risco de ser ainda mais arranhado se os juízes passarem a autorizar a alienação antecipada de bens penhorados fora das hipóteses excepcionais previstas no artigo 670 do CPC (quando sujeitos a deterioração/depreciação ou quando houver manifesta vantagem), dispositivo que deixou de ser analisado pelo STJ.
Mas não fosse isso o bastante, qual efeito prático terá uma alienação antecipada de penhora cujo produto não possa ser levantado de forma imediata pelo credor? Enquanto para o credor tal medida nenhum efeito prático trará (ao menos de maneira imediata), para o devedor os prejuízos são enormes. Basta pensar nos danos decorrentes de eventual execução antecipada de uma fiança bancária ou mesmo do leilão em hasta pública de bens penhorados indispensáveis ao regular desenvolvimento das atividades empresariais ou da própria existência digna do executado (Cfr. artigos 1º, III e 170, caput, da CF/88).
Por fim, a aplicação do artigo 739-A do CPC ao processo de execução fiscal traz à tona outra indagação: como o juiz averiguará a relevância dos fundamentos da defesa antes do julgamento dos embargos à execução? Em regra, as matérias veiculadas nos embargos dependem da análise de provas e da instauração do contraditório, não sendo, pois, passíveis de serem apreciadas a olho nu. Nesse sentido, eventual decisão que deixe de vislumbrar a relevância dos fundamentos da defesa representaria, na prática, uma antecipação de juízo de valor negativo sobre a probabilidade de êxito dos embargos, como que num arriscado exercício de futurologia, em gritante ofensa ao postulado do devido processo legal.
Por todas essas razões, espera-se que os fundamentos sobre os quais se assentaram o julgamento do REsp nº 1.272.827/PE sejam revistos e analisados com olhar detido tanto pelo STJ, no julgamento de eventuais recursos interpostos em face do mencionado acórdão, como também pelos demais juízes e tribunais, evitando-se qualquer interpretação que, a pretexto de emprestar maior celeridade e efetividade ao processo de execução, ignore por completo o conteúdo substantivo do direito de defesa do executado e as peculiaridades da relação jurídica tributária.
Ricardo Martins Rodrigues é sócio de Tudisco & Rodrigues Advogados
Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico.
Fonte: Valor Econômico
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