O inciso I do artigo 159 da Constituição Federal determina que a União deve entregar 22,5% do produto da arrecadação do IR e do IPI ao Fundo de Participação dos Municípios.
Segundo o relator do processo, ministro Ricardo Lewandowski, “o tema em debate apresenta singular relevância por afetar pilares do nosso sistema federativo, a saber, a autonomia financeira dos municípios e a competência tributária da União”. Para ele, “nessas circunstâncias, a discussão assume tamanha importância do ponto de vista econômico, jurídico e político, a exigir a manifestação [do STF] sob o rito da repercussão geral”.
O recurso é de autoria do município de Itabi, em Sergipe, contra decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) que negou ao município a pretensão de receber valores que não teriam sido recolhidos em virtude de incentivos fiscais concedidos pelo governo no recolhimento do IR e do IPI. Para o TRF-5, entendimento contrário significaria uma restrição à competência tributária da União.
O município nega que seu pleito crie uma restrição à competência tributária da União e reafirma que ao conceder favores fiscais, a União deve preservar a parcela dos municípios. Assim, a concessão desses benefícios não poderia incidir na parcela de impostos destinados ao FPM.
Para o município de Itabi, os incentivos, isenções, créditos presumidos, perdão de dívidas e outros favores podem ser concedidos pela União, mas somente poderiam afetar a parcela de recolhimento de IR e de IPI que lhe compete, ou seja, os 52% do total recolhido.
Por fim, o município afirma que o STF já teria analisado o tema no julgamento do RE 572762, quando a Corte garantiu a municípios catarinenses parcela da arrecadação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).
Mas, de acordo com o relator, a questão constitucional em discussão no RE de autoria do município de Itabi “revela matéria mais abrangente do que a discutida no RE 572762, também de relatoria do ministro Ricardo Lewandowski.
Fonte: site do STF - RE 705423
COMENTÁRIO DE OMAR AUGUSTO LEITE MELO: eis um tema que, de fato, possui altíssima repercussão para os Municípios brasileiros. Com efeito, a União vem concedendo inúmeros benefícios fiscais de imposto de renda e IPI, exatamente porque são impostos compartilháveis com Municípios e Estados, o que diminui o impacto financeiro para o Governo Federal, ou seja, a União, indiretamente, acaba fazendo com que os Municípios e Estados paguem essa conta dos benefícios fiscais oferecidos (ou sofram as consequências do incentivo fiscal). “Curiosamente”, o Governo Federal concede esses incentivos principalmente sobre esses dois impostos, exatamente porque há essa repartição de receitas; os incentivos com outros tributos federais não compartilháveis já são mais pontuais e raros, como é o caso da COFINS e do PIS. Certamente, esse assunto trará bastante repercussão! Lembro da interessante expressão “condomínio financeiro”, utilizado pelo Ministro Aires Brito (aposentado), para representar essa comunhão de receitas tributárias.