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Servidor condenado por fraude tributária não consegue liminar

Agente fiscal do tesouro do estado do Rio Grande do Sul não conseguiu reduzir sua condenação penal nem reverter sua demissão do cargo público. O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, negou pedido de liminar em habeas corpus impetrado pela defesa do condenado.

01 Fev 2012 0 comment
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  Redação

Francisco de Paula Meira de Andrade foi condenado a cinco anos e três meses de reclusão por crime funcional contra a ordem tributária, sob a acusação de haver recebido vantagem indevida de empresários para deixar de lançar ou cobrar tributos. A pena base foi fixada em três anos e seis meses, e o aumento foi justificado pela continuidade delitiva. A apelação foi negada pelo Tribunal de Justiça gaúcho.

A defesa alega que a Justiça elevou a pena base em seis meses sem fundamentação alguma. Além disso, sustenta que o aumento aplicado sobre a pena base (um meio) foi muito elevado, resultando em uma reprimenda corporal que não pode ser substituída por pena alternativa.

Também argumenta que a sentença condenatória carece de fundamentação porque adotou parte das alegações do Ministério Público, e que houve cerceamento de defesa devido à não realização de diligências solicitadas.

No habeas corpus impetrado no STJ, a defesa pede, em liminar, que Andrade tenha assegurada sua liberdade até o julgamento do mérito e do trânsito em julgado da condenação, pois existem recursos no próprio STJ e no Supremo Tribunal Federal. No mérito, pede a anulação do julgamento para que outro seja proferido, observando os preceitos legais que regulam a fixação da pena. Aponta ainda que a condenação à perda do cargo público não foi motivada, como exige o parágrafo único do artigo 92 do Código Penal.

O ministro Ari Pargendler negou a liminar por entender que ela se confunde com o próprio mérito do habeas corpus, que será julgado pela Quinta Turma. O relator é o ministro Gilson Dipp.

STJ - HC 229945

COMENTÁRIO DE OMAR AUGUSTO LEITE MELO: a liminar foi negada, mas isso não quer dizer que o servidor-réu não possa reverter sua condenação ou, ao menos, amenizá-la, quando do julgamento pela 5ª Turma do STJ.

Última modificação em Quarta, 15 Março 2017 03:25

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