O caso teve grande repercussão nacional, uma vez que se tratava de empresa que parcelou a dívida de R$ 270 milhões em pagamentos mensais de R$ 200. Ao fim do processo, noticiado também pela revista Consultor Jurídico, houve divulgação por diversos meios. O próprio STJ, por exemplo, divulgou nota sobre o caso, sem, porém, citar o nome da empresa envolvida.
Questionada sobre os motivos de ter divulgado tanto o nome da companhia como valores negociados e informações sobre o processo que corria em segredo, a assessoria de imprensa da PGFN respondeu que o sigilo "diz respeito somente ao acesso aos autos processuais. As informações que foram divulgadas pela PGFN em nota à imprensa no último dia 19 não são cobertas por nenhuma espécie de sigilo".
Para a advogada tributarista Mary Elbe, a decisão não poderia ser divulgada por dois motivos: o sigilo fiscal e o sigilo processual. Segundo a advogada, o artigo 198 do Código Tributário Nacional permite apenas a divulgação de nomes de pessoas e empresas em representações fiscais para fins penais, inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública ou parcelamento ou moratória. Ela afirma que valores da dívida e de parcelamentos não podem ser divulgados. Já sobre o sigilo processual, Mary Elbe diz que a PGFN descumpriu uma ordem do STJ ao divulgar dados do processo protegido.
A procuradoria afirma que o artigo 198 do CTN não faz restrições ao que pode ser divulgado, mas, simplesmente permite a divulgação de dados. Nesse caso, como se tratava de um parcelamento, isso pôde ser feito. Quanto a ter infringido uma ordem do STJ, o órgão afirma que, ao fim do processo, finda-se também o sigilo.
O advogadO tributarista Allan Marques, membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário afirma que "há tempos a procuradoria adota atitudes um pouco agressivas em relação a divulgação de dados de devedores". Ele argumenta que é vedada a divulgação de dados pela Fazenda Pública ou por seus órgãos e que, ao divulgar valores, a PGFN comete uma infração ao CTN.
Marcos de Vasconcellos é repórter da revista Consultor Jurídico.
FONTE: Revista Consultor Jurídico, 30 de janeiro de 2012.
COMENTÁRIO DE OMAR AUGUSTO LEITE MELO: esse tema do sigilo fiscal, ainda que antigo, somente vem sendo melhor debatido apo o advento da Lei Complementar nº 104/2001, tanto que ainda não há acórdãos conclusivos sobre isso no âmbito do STF nem no STJ. Logo, está-se diante de um campo nebuloso, o que requer, a meu ver, uma postura mais conservadora por parte da Fazenda Pública. Neste caso narrado na reportagem, entendo que a Fazenda Nacional errou na divulgação dos valores envolvidos. Com efeito, a regra que vigora é a do sigilo fiscal, ou seja, do silêncio total acerca das informações fiscais do contribuinte. Os §§ 1º a 3º do artigo 198 do CTN trazem exceções, logo, normas que merecem interpretação restritiva. Quando o §3º, incisos II e III admitem a divulgação de informações relativas a inscrições em dívida e parcelamento, penso que deve se ater aos tributos e períodos envolvidos, mas nunca no que diz respeito aos valores, aos montantes devidos, nem sobre o tipo de constituição do débito (declarado ou autuado). Por fim, esse caso ainda tem um ingrediente adicional: o Judiciário havia determinado o segredo de Justiça. Não concordo com esse entendimento da PGFN de que o segredo de Justiça se expira com o término do processo. Mutatis mutantis, se levar adiante esse raciocínio da PGFN, o sigilo profissional ou, até mesmo, as informações obtidas em confessionários religiosos poderiam ser divulgados após a morte da pessoa (fim da vida)! Mas, enfim, tai um terreno bastante fértil para pesquisas e estudos dos tributaristas.