Conforme a decisão, o município tem direito, portanto, à expedição de certidões de regularidade fiscal mesmo que a câmara municipal não esteja em dia com suas obrigações tributárias. O desembargador apresentou precedentes, como o REOMS 200633060020983, de relatoria do desembargador federal Souza Prudente, da 8.ª Turma, e-DJF1 de 25/06/2010, p. 338; a AC 200838030043997, de relatoria do juiz federal Francisco Renato Codevila Pinheiro Filho (convocado), 7.ª Turma, e-DJF1 de 09/04/2010, p. 412; a AC 200637000062752, de relatoria do desembargador federal Leomar Amorim, da 8.ª Turma, e-DJF1 de 10/10/2008, p. 533.
Nº do Processo: 200833070012514
Fonte: site do Tribunal Federal Regional da 1ª Região
COMENTÁRIO DE OMAR AUIGUSTO LEITE MELO: decisão interessante do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (Brasília), que separa os efeitos da inadimplência tributária da Prefeitura e da Câmara, ou seja, a inadimplência de um não contamina o outro; a pendência tributária de um ente não afasta a expedição de CND para o outro.