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Município e Câmara são independentes para sofrer consequências de inadimplemento tributário

Em apelação de relatoria do desembargador federal Reynaldo Fonseca, a 7.ª Turma do TRF decidiu que, uma vez que o município e a câmara municipal são entes distintos, com autonomia administrativa, e até CNPJ diferentes, o município não pode sofrer as consequências do inadimplemento tributário da câmara municipal.

23 Ago 2011 0 comment
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  Redação

Conforme a decisão, o município tem direito, portanto, à expedição de certidões de regularidade fiscal mesmo que a câmara municipal não esteja em dia com suas obrigações tributárias. O desembargador apresentou precedentes, como o REOMS 200633060020983, de relatoria do desembargador federal Souza Prudente, da 8.ª Turma, e-DJF1 de 25/06/2010, p. 338; a AC 200838030043997, de relatoria do juiz federal Francisco Renato Codevila Pinheiro Filho (convocado), 7.ª Turma, e-DJF1 de 09/04/2010, p. 412; a AC 200637000062752, de relatoria do desembargador federal Leomar Amorim, da 8.ª Turma, e-DJF1 de 10/10/2008, p. 533.

Nº do Processo: 200833070012514

Fonte: site do Tribunal Federal Regional da 1ª Região

COMENTÁRIO DE OMAR AUIGUSTO LEITE MELO: decisão interessante do Tribunal Regional Federal  da 1ª Região (Brasília), que separa os efeitos da inadimplência tributária da Prefeitura e da Câmara, ou seja, a inadimplência de um não contamina o outro; a pendência tributária de um ente não afasta a expedição de CND para o outro.

Última modificação em Quarta, 15 Março 2017 03:23

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