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Prazo para repetição ou compensação de indébito tributário e art. 4º da LC 118/2005

É inconstitucional o art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar 118/2005 [“Art. 3º Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1º do art. 150 da referida Lei. Art. 4º Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua publicação,

19 Ago 2011 0 comment
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  Redação
observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art. 106, inciso I, da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional”; CTN: “Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados”]. Esse o consenso do Plenário que, em conclusão de julgamento, desproveu, por maioria, recurso extraordinário interposto de decisão que reputara inconstitucional o citado preceito — v. Informativo 585. Prevaleceu o voto proferido pela Min. Ellen Gracie, relatora, que, em suma, assentara a ofensa ao princípio da segurança jurídica — nos seus conteúdos de proteção da confiança e de acesso à Justiça, com suporte implícito e expresso nos artigos 1º e 5º, XXXV, da CF — e considerara válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9.6.2005. Os Ministros Celso de Mello e Luiz Fux, por sua vez, dissentiram apenas no tocante ao art. 3º da LC 118/2005 e afirmaram que ele seria aplicável aos próprios fatos (pagamento indevido) ocorridos após o término do período de vacatio legis. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes, que davam provimento ao recurso.
RE 566621/RS, rel. Min. Ellen Gracie, 4.8.2011. (RE-566621)
Fonte: site do STF

COMENTÁRIO DE OMAR AUGUSTO LEITE MELO: essa decisão do STF tem o condão de modificar parcialmente entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto. O STF e STJ tiveram o mesmo entendimento a respeito da irretroatividade do artigo 4º, afastando-se o caráter meramente interpretativo do artigo 3º. Este ponto se refere ao início do prazo (decadencial/prescricional) para o contribuinte pleitear a restituição de indébito. O STJ consagrou a chamada “tese dos cinco mais cinco”, segundo a qual o prazo de cinco anos (artigo 165, CTN) só começava a correr no momento da extinção do crédito tributário que, nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, só se dá com a homologação tácita (artigo 150, §4º, CTN). Assim, acabava se somando esses dois prazos: cinco anos da homologação tácita para extinguir o crédito (artigo 150, §4º, CTN) e o cinco anos para pleitear a restituição (artigo 165, CTN). O artigo 3º da LC 118/2005 dispõe que o prazo para se pedir a restituição do indébito se inicia no “momento do pagamento” e não no momento da homologação tácita, ou seja, na contramão do que havia pacificado o STJ. Por isso, não foi admitido o seu caráter interpretativo, passando a valer apenas a partir da vigência da LC 118/2005 (09/06/2005). Agora, o STF e o STJ divergiram no segundo ponto dessa discussão: esse “novo prazo”, ou melhor, novo termo inicial (dies a quo) para a contagem do prazo do artigo 165 do CTN, que começa em 09/06/2005, se refere às “ações ajuizadas” a partir dessa data, ou a partir dos “pagamentos” realizados a partir de 09/05/2005? O STJ havia pacificado que continuavam regidas pelo prazo dos 5+5 (10 anos) as AÇÕES ajuizadas até 09/05/2010, numa combinação complexa com o Código Civil (como se essa lei ordinária pudesse ser aplicada em matéria tributária!). Agora, o STF vem modificar este entendimento, no sentido de que o prazo “simples” dos cinco anos deve ser aplicado para as ações ajuizadas a partir de 09/06/2005. Em resumo, segundo o entendimento do STF (que acaba prevalecendo), as ações ajuizadas até 08/06/2005 poderão se valer dos cinco mais cinco; já as ações ajuizadas a partir de 09/06/2005 se submeterão ao prazo simples de cinco anos. Para finalizar, expresso a minha “surpresa” acerca dessa decisão do STF, na medida em que entendo que esse assunto não era afeto à competência do STF, mas sim do STJ. Com efeito, essa matéria de prescrição ou decadência, a meu ver, é assunto de lei federal, e não de Constituição Federal. Enfim, na minha opinião, o STF ultrajou a competência do STJ. Esta saber, agora, se o STJ vai acatar passivamente essa intromissão do STF, ou se continuará “batendo o pé” na sua interpretação, até mesmo em defesa da própria instituição.

Última modificação em Quarta, 15 Março 2017 03:23

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