RE 566621/RS, rel. Min. Ellen Gracie, 4.8.2011. (RE-566621)
Fonte: site do STF
COMENTÁRIO DE OMAR AUGUSTO LEITE MELO: essa decisão do STF tem o condão de modificar parcialmente entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto. O STF e STJ tiveram o mesmo entendimento a respeito da irretroatividade do artigo 4º, afastando-se o caráter meramente interpretativo do artigo 3º. Este ponto se refere ao início do prazo (decadencial/prescricional) para o contribuinte pleitear a restituição de indébito. O STJ consagrou a chamada “tese dos cinco mais cinco”, segundo a qual o prazo de cinco anos (artigo 165, CTN) só começava a correr no momento da extinção do crédito tributário que, nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, só se dá com a homologação tácita (artigo 150, §4º, CTN). Assim, acabava se somando esses dois prazos: cinco anos da homologação tácita para extinguir o crédito (artigo 150, §4º, CTN) e o cinco anos para pleitear a restituição (artigo 165, CTN). O artigo 3º da LC 118/2005 dispõe que o prazo para se pedir a restituição do indébito se inicia no “momento do pagamento” e não no momento da homologação tácita, ou seja, na contramão do que havia pacificado o STJ. Por isso, não foi admitido o seu caráter interpretativo, passando a valer apenas a partir da vigência da LC 118/2005 (09/06/2005). Agora, o STF e o STJ divergiram no segundo ponto dessa discussão: esse “novo prazo”, ou melhor, novo termo inicial (dies a quo) para a contagem do prazo do artigo 165 do CTN, que começa em 09/06/2005, se refere às “ações ajuizadas” a partir dessa data, ou a partir dos “pagamentos” realizados a partir de 09/05/2005? O STJ havia pacificado que continuavam regidas pelo prazo dos 5+5 (10 anos) as AÇÕES ajuizadas até 09/05/2010, numa combinação complexa com o Código Civil (como se essa lei ordinária pudesse ser aplicada em matéria tributária!). Agora, o STF vem modificar este entendimento, no sentido de que o prazo “simples” dos cinco anos deve ser aplicado para as ações ajuizadas a partir de 09/06/2005. Em resumo, segundo o entendimento do STF (que acaba prevalecendo), as ações ajuizadas até 08/06/2005 poderão se valer dos cinco mais cinco; já as ações ajuizadas a partir de 09/06/2005 se submeterão ao prazo simples de cinco anos. Para finalizar, expresso a minha “surpresa” acerca dessa decisão do STF, na medida em que entendo que esse assunto não era afeto à competência do STF, mas sim do STJ. Com efeito, essa matéria de prescrição ou decadência, a meu ver, é assunto de lei federal, e não de Constituição Federal. Enfim, na minha opinião, o STF ultrajou a competência do STJ. Esta saber, agora, se o STJ vai acatar passivamente essa intromissão do STF, ou se continuará “batendo o pé” na sua interpretação, até mesmo em defesa da própria instituição.