A conta penhorada é de um casal divorciado que a mantém para as despesas dos filhos. O advogado que representa o casal, Marcelo Domingues Pereira, do escritório Falletti e Penteado Advogados, afirma que demonstrou no processo que o dinheiro depositado na conta conjunta era proveniente da conta-salário do ex-marido. A mulher responde por uma dívida fiscal de ICMS de uma empresa da qual não é mais sócia. De acordo com Pereira, ainda está sendo discutido na Justiça e pendente de julgamento a responsabilidade dela pela dívida fiscal cobrada pela Fazenda de São Paulo. “Só foi decidido pelo STJ a possibilidade de serem penhorados valores depositados em conta conjunta”, diz o advogado, ressaltando que o ex-marido não foi incluído na execução fiscal.
Ao decidirem, os ministros do STJ entenderam que no caso de conta conjunta cada um dos correntistas é credor de todo o saldo depositado, de forma solidária. “Se o valor pertence somente a um deles, não deveria estar nesse tipo de conta, pois nela a importância perde o caráter de exclusividade”, afirma o ministro relator do processo, Humberto Martins. Para o magistrado, nessa condição, a solidadriedade se estabelece pela própria vontade das partes, no instante em que optam por essa modalidade de depósito bancário. Na decisão, porém, o ministro ressalta que não se trata de valores referentes a vencimentos, subsídios, soldos, salários, dentre outras situações listadas no Código de Processo Civil como impenhoráveis.
O advogado Edmundo Emerson de Medeiros, do Menezes Advogados, afirma que a decisão da 2ª Turma diverge de julgamentos da 1ª Turma do STJ. Segundo ele, o entendimento da 1ª Turma é o de que a penhora nesse tipo de conta não pode ocorrer se é demonstrado que os titulares, ao celebrarem o contrato, não tinham a intenção de que existisse a solidariedade. Em um dos casos julgados pela turma, a conta bancária tinha como titulares mãe idosa e filho, que a utilizava para pagar as despesas da mãe. “A 1ª Seção poderia se manifestar para pacificar o entendimento divergente entre as turmas”, diz. Segundo ele, pelo Código Tributário Nacional (CTN), a solidariedade ocorre apenas entre “as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal”.
O advogado Eduardo Salusse, do Salusse e Marangoni Advogados, diz que essa discussão é antiga. Segundo ele, até 2006, por exemplo, quando um cheque de conta conjunta era protestado, os nomes dos cotitulares eram protestados. O Banco Central, posteriormente, determinou que só quem emitisse o cheque poderia ter o nome negativado. Hoje, segundo ele, há três correntes. A que defende a penhora integral da conta, o bloqueio parcial e a impenhorabilidade total. O que o advogado entende é que pode haver a penhora total, mas isso não exclui a possibilidade do cotitular fazer a prova do quanto lhe pertence na conta corrente e anular parte do bloqueio.
Na análise do advogado Luiz Rogério Sawaya, do Nunes e Sawaya Advogados, a meação dos conjugues deve sempre ser respeitada. Para que isso não ocorra, só se o regime for da comunhão universal de bens.
Zínia Baeta, Valor Econômico
COMENTÁRIO DE OMAR AUGUSTO LEITE MELO: como se pode perceber nessa notícia, o assunto ainda não está decidido. Diante de indefinição, a Procuradoria pode insistir na penhora sobre conta conjunta, até que haja uma pacificação jurisprudencial em sentido contrário.