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TJSP: CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA EM ROSANA/SP É INCONSTITUCIONAL

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgou inconstitucional, no último dia 13, a Lei Municipal Complementar nº 25/2008, da cidade de Rosana, que instituiu a cobrança de contribuição para custeio dos serviços de iluminação pública. 
A ação foi movida pela Mesa Diretora da Câmara de Rosana para impugnar a validade jurídico-constitucional da lei, de autoria da prefeita da cidade, uma vez que a mesma estabeleceu a progressividade das alíquotas do tributo com base no consumo mensal de energia elétrica do contribuinte.

18 Abr 2011 0 comment
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  Redação


O relator do recurso, desembargador José Santana, argumentou que o critério eleito de quantificação do tributo, com base exclusivamente no consumo individual de energia elétrica não se presta ao atendimento da justiça tributária. Hospitais e escolas consomem grande quantidade de energia elétrica, não parecendo justo que devam contribuir com o custeio do serviço de iluminação pública em proporção maior que outros estabelecimentos.
Em seu voto, José Santana concluiu: “diversos precedentes deste C. Órgão Especial rejeitaram a possibilidade de progressividade nas alíquotas da contribuição para custeio do serviço de iluminação pública em virtude da afronta ao princípio da isonomia... Visto que a base de cálculo e a alíquota do tributo instituído estão inquinados de inconstitucionalidade, todo o diploma normativo resta invalidado, porquanto não se concebe que um tributo possa ser parcialmente instituído”.
Em julho do ano passado, o desembargador, já havia deferido  liminar suspendo a vigência da lei. 

ADIN nº. 990.10.321937-6 

Assessoria de Imprensa TJSP – SO (texto) / DS (foto ilustrativa) - 18/04/2011

 

COMENTÁRIO DE OMAR AUGUSTO LEITE MELO: o STF validou a cobrança (constitucionalidade) da CIP, mas não entrou na questão da relacionado ao seu cálculo, ou melhor, na distribuição desse custeio dentre os contribuintes. Mas, realmente, tal como acertadamente decidido pelo TJSP, a repartição do custeio da iluminação pública com base no consumo individual de energia elétrica desvirtua completamente o próprio fato gerador da CIP (ou COSIP, como preferem alguns municípios). O argumento do TJ, pelo visto, foi a violação ao princípio da igualdade. Na minha opinião, o correto é dividir o custeio igualmente dentre os proprietários de imóveis “beneficiados” pela iluminação pública. Aqui temos uma outra questão, ainda sem definição jurisprudencial no STF: todos os imóveis do municípios poderão sofrer essa tributação, ou apenas aqueles que sejam “beneficiados” (tenham testada) pelo serviço público? Particularmente, entendo que somente os imóveis beneficiados poderão entrar no cálculo.

Última modificação em Quarta, 15 Março 2017 03:23

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