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MP 612/2013 inclui novas atividades relacionadas à construção civil na desoneração da folha e altera data de início de vigência

Equipe Leite Melo & Camargo Consultoria Tributária e Societária – www.omar.adv.br

Em 4 de abril de 2013, foi publicada a Medida Provisória nº 612, que incluiu novas atividades na chamada desoneração da folha de salários, que consiste, basicamente, na modificação da apuração da cota previdenciária patronal (CPP): ao invés dos 20% sobre a folha de salários, o contribuinte se sujeita a um percentual da sua receita bruta mensal (no caso da construção civil e atividades afins, fixou-se a alíquota de 2% sobre a receita).

Abaixo, seguem as novas atividades incluídas pelo artigo 25 da MP 612/2013 (que alterou o artigo 7º da Lei nº 12.546/2011):

16 Abr 2013 0 comment
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  Omar Augusto Leite Melo

 

 

* Serviços de arquitetura e engenharia e atividades técnicas relacionadas, previstas no grupo 711 da CNAE, a saber: serviços de arquitetura, de engenharia e atividades técnicas relacionadas à arquitetura e engenharia.

 

* Atividade de construção de obras de infraestrutura enquadradas nos grupo 421, 422, 429 e 431 da CNAE, quais sejam: construção de rodovias e ferrovias, construção de obras-de-arte especiais, obras de urbanização (ruas, praças e calçadas), obras para geração e distribuição de energia elétrica e para telecomunicações, construção de redes de abastecimento de agia, coleta de esgoto e construções correlatas, construção de redes de transportes por dutos, exceto para água e esgoto, obras portuárias, marítimas e fluviais, montagem de instalações industriais e de estruturas metálicas, outras obras de infraestrutura, demolição e preparação do terreno (demolições, perfurações e sondagens, terraplenagem e outros serviços de preparação do terreno).

 

Essas novas atividades somente entrarão na desoneração da folha a partir de 1º de janeiro de 2014, de acordo com o artigo 28, inciso II, da MP 612/2013.

Por outro lado, o artigo 25 da MP 612/2013 também alterou a data de início de vigência de desoneração da folha (CPP = 2% da receita, e não mais 20% sobre a folha de salários) para aqueles setores da construção civil contemplados na Medida Provisória nº 601/2012 (CNAE 412, 432, 433 e 439).

Apenas para esclarecer, estes grupos da CNAE compreendem as seguintes atividades: construção de edifícios, instalações hidráulicas, de sistema de ventilação e refrigeração, outras obras de instalações em construções, obras de acabamento, obras de fundações, administração de obras, montagem e desmontagem de andaimes e outras estruturas temporárias, obras de alvenaria, serviços de operação e fornecimento de equipamentos para transporte e elevação de cargas e pessoas para uso em obras, perfuração e construção de poços de água, construção de fornos industriais, construção de partes de edifícios, serviços de limpezas de fachadas com jateamento de areia vapor e semelhantes.

Na redação da MP 601/2012, essas atividades “entrariam” na desoneração a partir de 1º de abril de 2013, vale dizer, a partir dos fatos geradores ocorridos desta data em diante, o que implicaria na adoção da alíquota de 2% já para os faturamentos obtidos em abril de 2013 (logo, excluindo a incidência dos 20% sobre a folha do mês de abril/2013).

No entanto, o artigo 25 da MP 612/2013 acrescentou um §7º alterando esse prazo inicial de vigência, no seguinte sentido:

“§ 7º Serão aplicadas às empresas referidas no inciso IV do caput as seguintes regras [CNAE 412, 432, 433 e 439]:

I - para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI a partir do dia 1º de abril de 2013, o recolhimento da contribuição previdenciária ocorrerá na forma do caput [logo, 2% sobre a receita], até o seu término;

II - para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI até o dia 31 de março de 2013, o recolhimento da contribuição previdenciária ocorrerá na forma dos incisos IIII do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991 [ou seja, permanecerá recolhendo 20% sobre a folha], até o seu término; e

III - no cálculo da contribuição incidente sobre a receita bruta, serão excluídas da base de cálculo, observado o disposto no art. 9º, as receitas provenientes das obras a que se refere o inciso II.”

Enfim, a MP nº 612/2013 mudou o critério da data do início de vigência da desoneração da folha para aquelas atividades ligadas à construção civil: deverá ser levado em conta, agora, a data da matrícula da obra no CEI.  Se a matrícula se deu até 31/03/2013, a apuração da cota patronal continuará como estava, ou seja, a CPP deverá ser apurada em 20% da folha de salário; para as CEI’s abertas a partir de 1º de abril de 2013, aplicar-se-á a desoneração da folha, ou seja, a CPP será calculada na alíquota de 2% sobre a receita decorrente dessa construção (cuja CEI foi aberta a partir de abril/2013).

Eis a mudança havida no que diz respeito à data de início dessa nova apuração.

Contudo, entendemos que essa mudança poderá ser questionada judicialmente, uma vez que a nova MP (612) foi publicada apenas em 4 de abril de 2013, quando a MP 601/2011 já estava em vigor, dizendo que a desoneração se iniciaria em 1º de abril de 2013, alcançando a receita obtida nesse período ou, por outro lado, não mais atingindo a folha de salários, independentemente da data em que a matrícula da obra foi aberta.

Em outras palavras, houve uma mudança das “regras do jogo” após o seu início! A MP nº 612/2013 alterou a apuração da cota patronal previdenciária num momento em que o novo regime já estava em vigor. Logo, isso certamente vai trazer questionamentos judiciais em torno dos princípios constitucionais tributários da irretroatividade e da anterioridade nonagesimal.

Um outro argumento forte contra a aplicação dessa nova regra de transição é que essa apuração foi criada com prazo certo, é dizer, o caput do artigo 7º da Lei nº 12.546/2011 garantia que essa desoneração se aplicaria até 31/12/2014, com início em 1º de abril de 2013 (segundo a MP 601/2012). Logo, estamos flagrantemente diante de um direito adquirido pelas construtoras que atuam naquelas atividades previstas na MP 601/2012.

Enfim, as empresas prejudicadas com essa mudança da MP 612/2013 poderão ingressar com ação judicial para fazer valer o disposto na MP 601/2012, afastando a incidência da CPP sobre a folha de salários a partir de 1º/04/2013, independentemente da data em que a CEI foi aberta.

Agora, para quem se beneficiou com essa mudança, é óbvio, não há o que contestar judicialmente!

Diante de todo o exposto, além da conclusão acima, outros setores ligados à construção civil entrarão na desoneração da folha de salários a partir de 1º de janeiro de 2014.

Última modificação em Quarta, 15 Março 2017 03:26

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