FRANCISCO MANGIERI:
O "Guardião da Constituição", julgando a constitucionalidade da exigência das informações bancárias de contribuintes feita pelas administrações tributárias estaduais aos bancos, chancelou a conformidade de tal exigência com a CF.
A decisão repercute muito positivamente também na seara municipal, já que o fundamento adotado pelo STF é amplo, abrangendo, pois, não apenas os fiscos estaduais e distrital, mas também as administrações tributárias municipais.
Traduzindo o julgado, a partir de agora, não só a Receita Federal poderá obter as informações financeiras "em lote", mas também os demais entes federados, incluindo os municípios.
Com isso, poderemos aperfeiçoar os setores de inteligência fiscal dos órgãos municipais, cruzando os dados bancários ("em massa") com o sistema de NFS-e.
Dessa vez o interesse público prevaleceu sobre o privado! Ainda que o placar no Supremo tenha sido apertado (6 x 5).
Leiam o voto vencedor da Relatora da ADI 7276, Ministra Cármen Lúcia.