FRANCISCO MANGIERI:
Pelo que pude extrair do recentíssimo julgado abaixo do STJ, este Colendo Tribunal parece ter retomado a tese do resultado-conclusão para a solução da imunidade tributária de ISS prevista no art. 156, § 3º, II, da CF, e art. 2º, I e parágrafo único, da LC nº 116/03.
Assim, importa onde o serviço foi concluído e não o local de sua usufruição. Se concluído no Brasil, não haverá imunidade; se no estrangeiro, a operação será imunizada.
Melhor assim, já que trata-se de critério objetivo, ao contrário do outro, um tanto abstrato.
Segue o acórdão do STJ:
PROCESSO
REsp 2075903 / SP
RECURSO ESPECIAL
2017/0161476-1
RELATOR
Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)
ÓRGÃO JULGADOR
T2 - SEGUNDA TURMA
DATA DO JULGAMENTO
08/08/2023
DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE
DJe 15/08/2023
EMENTA
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ISSQN. SERVIÇOS DE EXAME, PESQUISA, COLETA, COMPILAÇÃO E FORNECIMENTO DE DADOS E INFORMAÇÕES DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS, MEDICAMENTOS E RELACIONADOS À SAÚDE E CORRELATOS.
CONTRATAÇÃO POR EMPRESA DO EXTERIOR. EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SERVIÇO EXECUTADO DENTRO DO TERRITÓRIO NACIONAL. APLICAÇÃO DO ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LC N. 116/03.
I - O feito decorre de ação em que se busca a anulação de autos de infração e declaração de inexistência de relação jurídico- tributária que obrigue a autora a recolher ISS sobre os serviços de exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações para pessoa jurídica no exterior, visando a continuidade de pesquisas clínicas de medicamentos.
II - O Tribunal a quo anulou os autos de infração e declarou a inexistência da relação jurídico-tributária quanto à exportação de serviços prestados pela autora, entendendo que, embora tenham sido os serviços desenvolvidos no Brasil, a produção de resultados teria ocorrido no exterior.
III - Para resolver a questão entelada, faz-se necessário determinar se o resultado dos serviços prestados pela empresa nacional se verifica no país, ou somente no exterior.
IV - O tomador de serviços foi contratado para a realização de serviços específicos, e o resultado dos serviços que foram integralmente desenvolvidos no Brasil se relacionam ao próprio serviço, não havendo se falar em complementação no exterior dos serviços contratados. Nessa ordem de ideias, os resultados dos serviços são verificados pela própria empresa nacional, sindicando inclusive a sua conclusão visando a percepção da contraprestação ajustada. A fruição dos serviços é uma etapa que não diz respeito aos serviços realizados no país, mas à empresa estrangeira que, utilizando os serviços contratados, vai desenvolver o estudo clínico dos medicamentos.
V - Assim, verifica-se que os serviços realizados pelo recorrente, de forma integral no país, não sofrem exportação, uma vez que o resultado, este sim enviado para o exterior, é verificado no próprio país, em conformidade com a previsão do art. 2º, parágrafo único, da Lei Complementar n. 116/2003. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.174.450/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023 e REsp n. 831.124/RJ, relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 15/8/2006, DJ de 25/9/2006, p. 239.
VI - Recurso especial do Município de São Paulo provido. Recurso especial de Pharmaceutical Research Associates Ltda. prejudicado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso do Município de São Paulo; julgar prejudicado o recurso de Pharmaceutical Research Associates Ltda., nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.