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ISS SOBRE EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS Destaque

Mais uma decisão do STJ reforçando a exegese do resultado-utilidade para a definição da imunidade de ISS sobre as exportações de serviços.

11 Ago 2023 0 comment
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No caso em tela, os serviços de gestão de fundos de investimento foram realizados e produziram efeitos no Brasil, o que afasta a imunidade.

É o que se extrai do recente julgado abaixo do STJ:

PROCESSO

AgInt no REsp 2039633 / SP

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL

2022/0365323-8

RELATOR

Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)

ÓRGÃO JULGADOR

T2 - SEGUNDA TURMA

DATA DO JULGAMENTO

06/06/2023

DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE

DJe 28/06/2023

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ISSQN. FUNDO DE INVESTIMENTO. SERVIÇOS DE GESTÃO PRESTADOS NO TERRITÓRIO NACIONAL PARA TOMADOR ESTRANGEIRO. RESULTADO GERADO NO BRASIL. LC 116/2003. EXPORTAÇÃO DE SERVIÇO. DESCARACTERIZAÇÃO. ANÁLISE DE LEI LOCAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 280/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DO PEDIDO. ART. 322, § 2º, DO CPC/2015. 

1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança Preventivo, por meio do qual a impetrante busca a concessão de ordem para afastar o recolhimento do ISSQN sobre serviços de gestão de fundos de investimentos estrangeiros. 

2. O Tribunal a quo manteve a sentença de primeiro grau, que denegou a segurança, nestes termos: "Sendo os tomadores fundos de investimento estrangeiros e a maior parte das transações serem efetuadas em nome dos fundos de investimento no exterior, não tem o condão de afastar a incidência do ISS (LC 116/2003, art. 2º parágr. único), porque os serviços de pesquisa e negociação foram efetivamente prestados no território nacional, o que descaracteriza a exportação desses serviços. Assim, as atividades desenvolvidas pela sociedade apelante se acham descritas no item 15.01, da Lei Municipal nº 13.701/2003 e da LC 116/2003 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres, com alíquota de dois por cento (2%), cuja competência se fixa pelo princípio da territorialidade, no caso, o Município de São Paulo, onde as atividades foram integralmente aperfeiçoadas para a consecução dos contratos (...)" (fl. 600, e-STJ). 

3. Ao assim decidir, o Colegiado estadual se alinhou à orientação do STJ de que "o resultado do serviço prestado por empresa sediada no Brasil de gestão de carteira de fundo de investimento, ainda que constituído no exterior, realiza-se no lugar onde está situado seu estabelecimento prestador, pois é nele que são apurados os rendimentos (ou prejuízos) decorrentes das ordens de compra e venda de ativos tomadas pelo gestor e que, desde logo, refletem materialmente na variação patrimonial do fundo" (AREsp 1.150.353/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 13.5.2021). Na mesma senda: AgInt no AREsp 1.446.639/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24.9.2019. 

4. Rever o entendimento consignado na origem de que "as atividades desenvolvidas pela sociedade apelante se acham descritas no item 15.01 da Lei Municipal 13.701/2003" (fl. 599, e-STJ) requer revolvimento do conjunto fático-probatório e análise de lei local, o que não se admite em Recurso Especial ante as Súmulas 7/STJ e 280/STF. 

5. O fundamento utilizado pela Corte local para indeferir o pedido de desistência parcial da ação é de cunho eminentemente constitucional (interpretação do STF no RE 669.367). Nesse panorama, sua análise é descabida em Recurso Especial.

6. Por fim, o vício de julgamento extra petita não se vislumbra na hipótese em que a instância originária, adstrita às circunstâncias fáticas (causa de pedir remota) e ao pedido constante nos autos, procede à subsunção normativa com amparo em argumentos jurídicos diversos dos esposados pelo autor e refutados pelo réu. O julgador não viola os limites da causa quando reconhece os pedidos implícitos formulados na inicial e não se restringe apenas ao que está expresso no capítulo referente aos pedidos, pois a ele é permitido extrair da interpretação lógico-sistemática da peça inicial aquilo que se pretende obter com a demanda (art. 322, § 2º, do CPC/2015). 

7. Agravo Interno não provido.

 

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