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ENTENDIMENTO PREDOMINANTE NO STJ SOBRE A IMUNIDADE NAS EXPORTAÇÕES Destaque

Tem prevalecido no STJ o critério do serviço-utilidade para fins de reconhecimento da imunidade tributária de ISS nas exportações de serviços.

17 Out 2022 0 comment
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Assim, não importa onde o serviço foi feito, mas sim onde será usufruído. É o que se extrai de mais um julgado recente sobre o tema.

Veja abaixo:

PROCESSO AgInt no AREsp 1931977 / RS AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2021/0217179-0

RELATOR Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)

ÓRGÃO JULGADOR T1 - PRIMEIRA TURMA

DATA DO JULGAMENTO: 29/08/2022

DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE: DJe 01/09/2022

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISS. CONSERTO DE AERONAVES DE EMPRESAS ESTRANGEIRAS. EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS. HIPÓTESE DE NÃO INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O POSICIONAMENTO DO STJ SOBRE O TEMA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O acórdão recorrido analisou o caso sob a ótica do conceito de "resultado-utilidade", firmando que o "[...] serviço de conserto e reparo, logicamente, é/foi iniciado e concluído no Brasil; todavia seu resultado verificado fora, beneficiando o tomador, estrangeiro (empresas aéreas do México e Moçambique, por exemplo, que não fazem rota no território nacional, apenas trazendo as aeronaves para conserto). [...] levando-se em conta a natureza do serviço desempenhado pela contribuinte, verifica-se que a fruição dos serviços tomados ocorreu no estrangeiro." (fl. 24 e 27). 3. Tal entendimento está em conformidade com o atual posicionamento do STJ sobre o tema, o qual, em sintonia com o art. 2º da LC 116/2003, tem reconhecido a imunidade tributária do ISSQN na hipótese em que o resultado dos serviços prestados a pessoas estrangeiras ocorre em território estrangeiro. 4. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Última modificação em Terça, 01 Novembro 2022 14:04

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