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UNIDADE ECONÔMICA NA SEDE DO TOMADOR Destaque

Para configurar estabelecimento prestador, não precisa o local ser do contribuinte. Restará assim configurado se o prestador do serviço utilizar a estrutura do tomador para a prática de uma atividade de modo permanente ou temporário. Mas vejam bem: o art. 4º da LC nº 116/03 utiliza o termo "temporário", que não se confunde com "eventual".

27 Jun 2022 0 comment
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Destarte, até mesmo para conciliarmos os arts. 3º e 4º da LC nº 116/03, é de se concluir que deve haver ânimo de permanência no local da prestação para configurar neste a incidência do ISS.

Nesse sentido o julgado abaixo do STJ:

PROCESSO

AgInt no AREsp 1866385 / DF

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

2021/0094247-0

RELATOR

Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)

ÓRGÃO JULGADOR

T2 - SEGUNDA TURMA

DATA DO JULGAMENTO

16/05/2022

DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE

DJe 18/05/2022

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ISS. SERVIÇOS DE TECNOLOGIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME. NÃO CABIMENTO. COMPETÊNCIA PARA COBRANÇA DO ISS. ESTABELECIMENTO DO PRESTADOR. UNIDADE ECONÔMICA OU PROFISSIONAL. CARÁTER PERMANENTE OU TEMPORÁRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA I - Na origem, trata-se de ação declaratória objetivando que seja declarada a inexistência de relação jurídica tributária entre a autora e o réu referente à exigência de ISS sobre serviços de tecnologia. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para declarar improcedentes os pedidos iniciais.

II - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.

III - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "Pelos documentos constantes nos autos, verifica-se que a empresa Autora e a União, por intermédio da Secretaria Especial da Agricultura e da Pesca, firmaram os Contratos de Prestação de Serviços nos 128/2018 e 8/2019 (ID 13795292), cujos objetos eram a prestação de serviços técnicos especializados no tratamento de conteúdo e informações da referida Secretaria, tais como consultoria, diagnóstico documental, revisão e elaboração do Código de Classificação e da Tabela de Temporalidade de Documentos, tratamento arquivístico do acervo documental, preparação e digitalização de documentos até tamanho A3, conforme cláusulas 1.1 e 1.3 (ID 13795292 - Pág. 2). A prestação de tais serviços pela Autora foi efetivamente realizada nas dependências da Secretaria Geral da Agricultura e da Pesca, localizada em Brasília, conforme cláusula 9.10 dos Contratos nos 128/2018 e 8/2019 (ID 13795292 - pág. 4 e 10). Portanto, restou devidamente caracterizada a empresa Autora como estabelecimento prestador de serviço de modo temporário em Brasília, configurando uma unidade econômica e profissional, nos termos dos arts. 3º e 4º da LC nº 116/2003. Assim, o ISS referente aos serviços prestados pela Autora por meio dos Contratos nos 128/2018 e 8/2019 é devido ao Distrito Federal, não havendo que falar em inexistência de relação jurídico-tributária ou repetição de indébito."

IV - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Ressalte-se, ainda, que, nos casos de interposição do recurso alegando divergência jurisprudencial quanto à mesma alegação de violação, a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido:

AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017.

V - Ainda que ultrapassados os referidos óbices, a atual jurisprudência do STJ entende que a competência para cobrança do ISS é do local do estabelecimento do prestador em que haja uma unidade econômica ou profissional capaz de realizar o serviço, de modo permanente ou temporário.

VI - Nesse sentido: AgInt no REsp 1.709.665/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/5/2018, DJe 29/5/2018; AgInt no AREsp 1.074.607/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe 13/10/2017; REsp 1.245.310/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/5/2011, DJe 25/5/2011.

VII - Agravo interno improvido. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques

Última modificação em Sexta, 15 Julho 2022 15:57

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