1. As taxas comprometem-se tão somente com o custo do serviço específico e divisível que as motiva, ou com a atividade de polícia desenvolvida. 2. O critério da atividade exercida pelo contribuinte para se aferir o custo do exercício do poder de polícia desvincula-se do maior ou menor trabalho ou atividade que o Poder Público se vê obrigado a desempenhar. Precedentes. 3. Recurso a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, sob a Presidência do Senhor Ministro Edson Fachin, na conformidade da ata do julgamento e das notas taquigráficas, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Acesse o acórdão na íntegra aqui.
COMENTÁRIO DE FRANCISCO MANGIERI: é o mesmo Supremo que admite o m2 como critério e já admitiu até mesmo o faturamento da empresa! O que isso tem a ver com o custo do serviço? Absolutamente nada! Para mim é razoabilissimo o critério da atividade, pois há algumas que demandam fiscalizações mais frequentes e complexas do que outras, o que pode servir para dimensionar o custo do serviço. De todos os critérios que já vi, o da atividade pra mim é o melhor. Ressalto que se trata de uma decisão de peso, mas o assunto não está pacificado, já que o julgado é da Segunda Turma do STF e não do seu Plenário.