Desta forma apresenta:
Art. 1º Os benefícios de que trata o art. 1º da Recomendação CGSN nº 6, de 13 de junho de 2017, relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) não poderão resultar em percentual menor do que 2% (dois por cento), exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.
Acesse a Recomendação CGSN n° 7 de 22 de agosto de 2017 na íntegra aqui.(Com informações do DOU)
COMENTÁRIO DE OMAR AUGUSTO LEITE MELO: particularmente, questiono a validade e o acerto dessa recomendação do CGSN. Na minha opinião, a alíquota mínima de 2%, bem como as sanções recentemente trazidas pela LC 157/2016 não se aplicam ao ISS dentro do Simples Nacional, uma vez que a LC 123 traz um regime jurídico especializado e diferenciado para ME/EPP, sendo uma lei especial que, a meu ver, não sofreu alteração pela LC 157 neste sentido. Por outro lado, reconheço que, na prática, nem deverá haver discussões ou impactos, na medida em que nenhum Município (ou pouquíssimos) deve ter regramento específico neste sentido.
COMENTÁRIO DE FRANCISCO MANGIERI: concordo com o Omar. Para mim o Comitê Gestor inventou. Ora, lei geral não revoga lei especial, a menos que faça menção expressa sobre tal, o que não ocorreu com a LC 157/2016.