Esta ação tem caráter orientador, com o objetivo de alertar as empresas sobre divergências em suas declarações e indicar a regularização, sem a necessidade de adoção de medidas repressivas pelo Fisco. Porém, a ação pode resultar em indicações de empresas de fachada que apresentaram um conjunto de indícios que sugerem tratar-se de documentos fiscais inidôneos ou de simulação de operações para gerar créditos falsos de ICMS na apuração mensal do tributo a recolher.
A operação Autorregularização foram selecionou contribuintes com divergências nas notas fiscais emitidas entre janeiro de 2015 a dezembro de 2016, em comparação com as informações declaradas nas Guias de Informação e Apuração do ICMS do mesmo período. As empresas são de diversos setores econômicos como alimentos, bebidas, fumos e derivados, plásticos e borracha, metalúrgicos, farmacêuticos e perfumaria, madeira, moveis e papel, químicos e petroquímicos, maquinas e equipamentos, eletroeletrônicos, automotivos, minerais não metálicos e têxtil.
A escolha dos contribuintes também foi possível por meio da utilização de ferramenta de mineração de dados (data mining), que permite o cruzamento e a análise simultânea de diversas informações, como Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), inadimplência, regularidade no cumprimento de obrigações acessórias, porte da empresa, composição do quadro societário, autos de infração anteriores, localização geográfica e atividade econômica, entre outras.
Identificados os débitos e as correções necessárias, as empresas terão a opção de parcelar os valores pendentes nos termos da Resolução Conjunta SF/PGE nº 2/2012, ou ainda, aproveitar as condições oferecidas pelo Programa de Especial de Parcelamento (PEP do ICMS), anunciado pelo Governo Estadual — respeitando, para cada caso, as condições estabelecidas nos respectivos dispositivos normativos.
Acompanhe os números de contribuintes por município e Delegacia Regional Tributária:
Regional |
Municípios |
Nº de Contribuintes |
DRTs- Capital (I/II/III) |
São Paulo |
167 |
DRT-02 (Litoral) |
Santos, Cubatão, Praia Grande e Registro |
16 |
DRT-03 (Vale do Paraíba) |
São José Dos Campos, Jacareí, São Sebastião, Lorena e Queluz |
10 |
DRT-04 (Sorocaba) |
Sorocaba, Porto Feliz, Salto, Capão Bonito, Itu, Itararé, Cesário Lange, Nova Campina, Araçoiaba da Serra, Capão Bonito, Tatuí e Itapetininga |
19 |
DRT-05 (Campinas) |
Campinas, Sumaré, Valinhos, Indaiatuba, Sumaré, Nova Odessa, Araras, Limeira, Hortolândia, Santa Barbara D’oeste, Iracemápolis, Santa Maria da Serra, Piracicaba, Capivari, Rafard, Americana, Monte Mor |
36 |
DRT-06 (Ribeirão Preto) |
Ribeirão Preto, Cravinhos, Santa Rosa De Viterbo, Mococa, São João da Boa Vista, Taiaçu, Ipuá e Aguaí |
14 |
DRT-07 (Bauru) |
Bauru, Promissão, Avaré, Lins, Taquarituba, Botucatu e Iacanga |
10 |
DRT-08 (São José do Rio Preto) |
Sao José do Rio Preto, Catanduva, Severinia, Mirassol, Urupês, Cedral e Olímpia |
11 |
DRT-09 (Araçatuba) |
Araçatuba e Avanhandava |
5 |
DRT-10 (Presidente Prudente) |
Presidente Prudente e Pirapozinho |
3 |
DRT-11 (Marília) |
Assis, Marília, Paraguaçu Paulista, Candido Mota, Piraju, Ipaussu e Marilia |
9 |
DRT-12 (ABCD) |
Diadema, Mauá, São Caetano Do Sul, Santo André, Ribeirão Pires e São Bernardo Do Campo |
30 |
DRT-13 (Guarulhos) |
Guarulhos, Itaquaquecetuba, Poá, Ferraz De Vasconcelos, Arujá |
14 |
DRT-14 (Osasco) |
Osasco, Cotia, Cajamar, Barueri, Santana De Parnaíba, Embu Das Artes, Taboão da Serra, Jandira, Franco da Rocha, Itapecerica da Serra, Juquitiba e Itapevi |
37 |
DRT-15 (Araraquara) |
Rio Claro, Santa Cruz Das Palmeiras, Porto Ferreira Sao Carlos, Ibitinga, Descalvado, Ribeirão Bonito, Itápolis, Santa Gertrudes, Matão e Araraquara |
13 |
DRT-16 (Jundiaí) |
Jundiaí, Itupeva, Itatiba, Várzea Paulista, Morungaba, Jaguariúna, Vinhedo, Braganca Paulista e Jundiaí |
13 |
Fonte: site da Sefaz-SP
COMENTÁRIO DE OMAR AUGUSTO LEITE MELO: é a fiscalização preventiva, que busca a autorregularização do contribuinte, concedendo a oportunidade dele retificar suas declarações acessórias e pagar o tributo omitido com multa moratória e, também, fugir de representação fiscal para fins criminais. No Âmbito do Simples Nacional, a RFB vem se valendo dessa estratégia eficiente de fiscalização conhecida como “Alerta Simples Nacional”, expressamente prevista no §3º do artigo 34 da Lei Complementar nº 123/2006 (redação atribuída pela recente LC 155/2016). De acordo com o referido dispositivo, “sem prejuízo de ação fiscal individual, as administrações tributárias poderão utilizar procedimento de notificação prévia visando à autorregularização, na forma e nos prazos a serem regulamentados pelo CGSN, que não constituirá início de procedimento fiscal”. Sem dúvida, é uma tática interessante de inteligência fiscal que os Município devem utilizar de forma mais constante e incisiva.