Desta forma apresenta:
Art. 1º O Estado, o Distrito Federal ou o Município que pretenda fazer uso da prerrogativa constante dos §§ 18 a 20-A do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, deverá adequar suas normas legais relativas à concessão de isenção ou redução de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) ou de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) à nova forma de tributação instituída pela Lei Complementar nº 155, de 27 de outubro de 2016.
Art. 2º A adequação a que se refere o art. 1º deverá obedecer à nova configuração das tabelas vigentes a partir de 2018, estipulando as faixas de receita bruta abrangidas pelo benefício, bem como a isenção ou os respectivos percentuais de redução.
Acesse a Recomendação CGSN n° 6 de 13 de junho de 2017 na íntegra aqui.(Com informações do DOU)
Fonte: site da RFB