A primeira prevê que “a taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal”. Já a Súmula Vinculante 29 dispõe que “é constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra”.
O artigo 145, inciso II, da Constituição estabelece que “a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição”. O TJ-SP suspendeu as taxas de coleta de lixo e drenagem por entender que ambas constituem tributos inespecíficos e indivisíveis.
Segundo o ministro Marco Aurélio, quanto à taxa de coleta de lixo, a decisão regional revela descompasso com o entendimento do STF, que admite a instituição de taxa de coleta de lixo domiciliar. A liminar concedida pelo ministro alcança somente essa taxa. Quanto à taxa de drenagem, o ministro considerou que “revela-se insuficiente a menção ao Verbete Vinculante nº 29 da Súmula, porque ausente, na fundamentação do ato que se busca infirmar, qualquer alusão ao artigo 145, parágrafo 2º, da Carta Federal”. Este dispositivo prevê que “as taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos”.
Fonte: site do STF
COMENTÁRIO DE OMAR AUGUSTO LEITE MELO: realmente, esse tema já foi resolvido pelo STF em grau de súmula vinculante. A propósito, ver nosso post http://www.tributomunicipal.com.br/site/index.php/menunoticias/noticiasoutrostemas/62-sumulasvinculantestributacaomunicipal