A Lei Municipal 3.029/2001, com nova redação dada pela Lei Municipal 3.434/2006, atribui como taxas de serviço o valor da postagem e o custo com o boleto bancário, considerando-os como parte das Taxas do Protocolo Geral da Secretaria de Administração de Viamão. Por esta previsão legal, o contribuinte deve pagar R$ 2,50 pela postagem e R$ 2,40 pela taxa de serviço bancário.
O Ministério Público estadual não concordou com a cobrança e ajuizou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade no Órgão Especial para tentar derrubar a lei que lhe dá suporte. ‘‘Inquestionável a inconstitucionalidade (...), as quais implicam verdadeira majoração do tributo já cobrado, impondo um ônus ainda maior ao contribuinte’’, sustenta a ADI.
O julgamento
Ao fundamentar o voto, o desembargador Moesch discorreu sobre o Código Tributário Nacional e sua previsão sobre as taxas cobradas pela União, Distrito Federal, Estados e Municípios. Conforme o CTN, as taxas cobradas devem ter como fator gerador o exercício regular do poder de Polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
‘‘O que se verifica é que a cobrança de tributos pela municipalidade está servindo de fator gerador de novas taxas ao contribuinte. Logo, padecem de vício material de inconstitucionalidade’’, afirma o magistrado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS.
ADI 70042639922
Fonte: Consultor Jurídico
COMENTÁRIO DE OMAR AUGUSTO LEITE MELO: certamente, não há fato gerador de taxa neste caso! Agora, estranho o fato do Ministério Público ter ajuizado essa ação, pois o STJ possui decisões contra a legitimidade ad causam do Ministério Público para atuar em feitos tributários.