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ITBI – PROMESSA DE COMPRA E VENDA – INCIDENCIA – POSSIBILIDADE – ALTERAÇÃO DO MOMENTO DA INCIDÊNCIA, NÃO DO FATO GERADOR

Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão que entendeu que o art. 20, VII, da Lei 1.364/88, do Município do Rio de Janeiro, que prevê o recolhimento do ITBI após trinta dias contados da lavratura do instrumento de promessa de compra e venda de imóveis e de promessa de cessão de direitos relativos a imóveis, não tem o condão de afastar a incidência do Código Tributário Nacional e a Constituição Federal.

06 Mar 2014 0 comment
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Concluiu-se na decisão atacada que a lei em questão não poderia alterar o momento em que se evidencia o fato gerador do ITBI, que só ocorre com o registro do título translativo no Registro de Imóveis, nos termos do art. 1.245 do Código Civil e do art. 156, II, da CF.
Neste RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se, em suma, ofensa aos arts. 5º, LV, 150, § 7º, da mesma Carta.
A pretensão recursal merece acolhida.
É certo que este Tribunal possui jurisprudência no sentido de que a celebração de contrato de promessa ou de compromisso, seja de compra e venda de imóvel ou de cessão dos direitos relativos a imóvel, não constitui fato gerador para incidência do
ITBI, conforme se depreende, por exemplo, dos julgamentos do AI 603.309-AgR/MG, Rel. Min. Eros Grau, e do RE 666.096-AgR/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia.
Ocorre que o Código Tributário Municipal (art. 20, VII, Lei 1.364) trata, em verdade, do momento em que o imposto deverá ser recolhido e não de seu fato gerador, que é disciplinado em outros artigos da mesma norma municipal.
Nesse contexto, observo que essa Corte já concluiu pela constitucionalidade da cobrança antecipada de tributo, por encontrar apoio no art. 150, § 7º, da CF, desde que esteja prevista em lei ordinária. Com essa orientação, destaco os seguintes precedentes, entre outros: ADI 2.044-MC/RS, Rel. Min. Octávio Gallotti; RE 194.382/SP, rel. Min. Maurício Corrêa; RE 213.396/SP e ADI 1.851/AL, Rel. Min. Ilmar Galvão; RE 598.070/RS, Rel. Min. Celso de Mello; RE 499.608-AgR/PI, de minha relatoria.
Isso posto, com base no art. 544, § 4º, II, c , do CPC, dou provimento ao agravo para conhecer do recurso extraordinário e dar-lhe provimento.
Publique-se.
Brasília, 5 fevereiro de 2014.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
- Relator –
(ARE 793919 / RJ - RIO DE JANEIRO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO -Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI - Julgamento: 05/02/2014)

COMENTÁRIO DE FRANCISCO MANGIERI: está aí uma interessante decisão sobre o "tempo do pagamento", isto é, sobre a possibilidade do Fisco exigir o ITBI em momentos anteriores ao seu fato gerador. A decisão é monocrática; porém, acaba fazendo referência a precedentes do mesmo STF, indicando que o "Guardião da Constituição" vem aceitando a aplicação do § 7º do art. 150 da CF/88 para outros tributos que não apenas o ICMS. Desse modo, podemos pensar em algumas outras situações de antecipação: ISS sobre mensalidades escolares pagas integralmente no início do ano; ISS sobre a futura construção de um prédio no momento da aprovação do projeto; ISS sobre a conta COSIF 5.1.1 (RENDAS ANTECIPADAS), e por aí vai, desde, é claro, que a lei contemple tais antecipações.

Última modificação em Quarta, 15 Março 2017 03:28

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