A decisão liminar é mais um precedente para os compradores de imóveis na planta, que queiram vender o bem antes de receber as chaves, possam economizar no pagamento do tributo. Como as decisões do Supremo sobre o tema não são abrangentes, os cartórios continuam com a cobrança do ITBI baseados nas leis municipais. Por isso, cada interessado precisa entrar com ação individual na Justiça para não pagar o imposto nessas transações, segundo o advogado da empresa Roberto Rached, advogado sócio do escritório de advocacia Melcheds.
Segundo Rached, o pagamento do tributo deve acontecer apenas com o registro imobiliário de transmissão da propriedade, da incorporadora para o comprador final, conforme prevê o artigo 35, inciso I, do Código Tributário Nacional (CTN) e os precedentes dos tribunais superiores.
No caso da empresa que obteve a liminar, o juiz José Vitor Teixeira de Freitas analisou as provas que apontam a cessão do imóvel. Assim, segundo a decisão, como a transmissão da propriedade imobiliária só se opera com o registro do título de transferência e o fato gerador do ITBI ocorre com a transferência efetiva da propriedade, o magistrado determinou a suspensão do pagamento do tributo.
Procurada pelo Valor, a Prefeitura do Município de Santos informou, por nota, que a cobrança do ITBI está respaldada no inciso II do artigo 156 da Constituição Federal. Esse dispositivo diz que compete aos municípios instituir impostos sobre a transmissão de “qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição”.
Fonte: Valor Econômico, Por Adriana Aguiar
COMENTÁRIO DE OMAR AUGUSTO LEITE MELO: realmente, o STJ pacificou há décadas o entendimento de que o ITBI somente incide no momento do registro imobiliário, exigindo, assim, a efetiva transferência da propriedade do imóvel, e não, apenas, dos seus direitos aquisitórios.